Primeira Seção rejeita foro privilegiado para desembargador aposentado compulsoriamente pelo TJES

De acordo com a decisão, o foro por prerrogativa de função protege o cargo público e não o agente que o ocupa

Fonte: STJ

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O foro por prerrogativa de função protege o cargo público e não o agente que o ocupa. Por isso, desembargador aposentado não conserva essa prerrogativa, que é mantida, no caso de magistrados ativos, em benefício dos jurisdicionados, para proteger o julgador de interferências. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou reclamação de magistrado aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).


O réu responde a ação por improbidade administrativa. Ele apresentou reclamação afirmando que o juiz de primeira instância que recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus teria usurpado competência reservada ao STJ. Segundo argumentou, teria prerrogativa de foro por ocupar o cargo de desembargador do TJES.


Para o ministro Humberto Martins, ainda que o cargo seja vitalício, como é o caso dos magistrados, encerrada a função pública, encerra-se o privilégio de foro. “Nas situações em que há foro por prerrogativa de função, este privilégio é ínsito ao cargo. No caso de magistrados, o objetivo da garantia é resguardar a função pública, protegendo o julgador de interferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em última análise, de uma proteção aos jurisdicionados, e não ao agente que ocupa o cargo”, concluiu.

 

Rcl 4213

Palavras-chave: Magistratura; Foro privilegiado; Aposentadoria compulsória; Proteção

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