Preso com 260 kg de cocaína deve ter habeas corpus analisado

Droga seria distribuída

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o mérito do habeas corpus ali impetrado pela defesa de réu acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa sustenta a ilegalidade das interceptações telefônicas que embasaram a ação penal contra ele.


Segundo o processo, o réu, juntamente com outras pessoas, adquiriu quase 260 quilos de cocaína, com a finalidade de distribuí-la na cidade de São Paulo. A droga, que veio da Bolívia e passou por Mato Grosso do Sul, era transportada em fundos falsos de veículos. O grupo foi preso no bairro de Jabaquara, Zona Sul de São Paulo, em 2009.


No habeas corpus perante o STJ, a defesa sustentou que o réu seria vítima de constrangimento ilegal, sob o argumento de que as interceptações telefônicas que embasaram a ação penal teriam sido obtidas de forma ilícita, uma vez que foram autorizadas a partir de informações anônimas.


Alegou, ainda, a ausência da degravação integral das escutas, o que dificultaria o exercício da ampla defesa.


A defesa já havia impetrado outro habeas corpus no TJSP, com a mesma argumentação, mas o tribunal estadual negou o pedido, por entender que não haveria “ilegalidade evidente” nas interceptações telefônicas, as quais deveriam ser examinadas no curso da ação penal e não em habeas corpus.


Supressão de instância


Em seu voto na Quinta Turma, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que as nulidades levantadas pela defesa não foram alvo de deliberação pelo TJSP, circunstância que impede qualquer manifestação do STJ, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância.


Entretanto, o ministro constatou que, de fato, em momento algum as questões suscitadas no habeas corpus perante o TJSP foram enfrentadas por aquele tribunal, que apenas entendeu que o seu exame dever ser feito na análise do mérito da ação.


“Essa circunstância evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte da corte estadual, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício”, afirmou Mussi.

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