Prescição para atos da administração não marcados pela má-fé.

A Seção Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a decadência e a prescrição de ato anulatório de aposentadoria expedido por prefeitura municipal, em razão de imposição do Tribunal de Contas, passados quase nove anos da aquisição e gozo do respectivo direito.

Fonte: TJSC

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A Seção Civil do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, reconheceu a decadência e a prescrição de ato anulatório de aposentadoria expedido por prefeitura municipal, em razão de imposição do Tribunal de Contas, passados quase nove anos da aquisição e gozo do respectivo direito. ?Anular-se o ato após tão longo tempo implica em inarredável violação ao direito à segurança jurídica, que goza de status constitucional?, anotou o desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria. Segundo o magistrado, justamente para evitar situações desta natureza, doutrina e jurisprudência convergiram na fixação de um prazo de cinco anos para a revisão do ato administrativo, salvo se comprovada má-fé ? que não foi verificada no caso em análise. No seu entender, é inadmissível que a administração pública possa gozar da prerrogativa de anular seus atos indefinidamente, salvo nas hipóteses legais já conhecidas. A discussão sobre o tema ocorreu em mandado de segurança impetrado por uma funcionária da prefeitura de Irani que aposentou-se em 1998. Em 2007, contudo, a administração municipal publicou decreto anulatório de aposentadoria, com base em decisão do Tribunal de Contas que considerou inexistir tempo necessário para a concessão do benefício, ao rejeitar o cômputo do tempo convertido de especial para comum, assim como do tempo de trabalho prestado na agricultura.

Mandado de Segurança n. 2007.026251-5

Palavras-chave: prescrição

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