Prefeito não pode ser responsabilizado por ato editado em gestão anterior

Prefeito não pode ser responsabilizado por ato municipal editado em gestão anterior, qual seja, a nomeação para o cargo de dentista do município pelo administrador que ocupava o cargo de prefeito na época.

Fonte: STJ

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Prefeito não pode ser responsabilizado por ato municipal editado em gestão anterior, qual seja, a nomeação para o cargo de dentista do município pelo administrador que ocupava o cargo de prefeito na época. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deferiu o pedido do prefeito José Roberto Perosa Ravagnani, que nomeou Paulo Martins para o cargo de dentista.

No caso, José Roberto Perosa teria admitido, por contrato de trabalho, Paulo Martins, para exercer cargo de dentista no período de maio de 1989 até agosto de 1991, quando a partir de então foi admitido para exercer o emprego em comissão de dentista. Em 1997 Paulo Martins passou a exercer cargo de vereador do município, mas continuou a exercer o emprego em comissão.

A sentença condenou os dois, tanto o prefeito Perosa quando o dentista. Mandou restituir todas as importâncias referentes ao emprego em comissão de dentista, desde a posse como vereador, à perda da função pública pelo comprometimento de improbidade administrativa; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios fiscais ou créditos pelo prazo também de três anos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença sob o argumento de que o prefeito seria parte legítima para figurar no pólo passivo, haja vista que o cargo em comissão foi criado por lei complementar e que a alegada inconstitucionalidade das normas que criaram o ato não guardam relação com a gestão do prefeito. O TJ entendeu ainda que o cargo exercido por Paulo Martins era compatível com o exercício do cargo de vereador, uma vez que o município não poderia deixar de cumprir a lei complementar municipal específica, não estando caracterizado ato de improbidade administrativa.

No STJ, o ministro Francisco Falcão divergindo do voto do relator entendeu que neste panorama, a responsabilização do prefeito acerca do ato praticado na gestão anterior não deve prosperar, nem mesmo com o fundamento de omissão, haja vista que ele não seria obrigado a saber da inconstitucionalidade das normas municipais antecedentemente criadas.

Processos relacionados:
Resp 778204

Palavras-chave: prefeito

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