Poder público pode revogar unilateralmente contratos de permissão, diz TJ
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou apelo de HLT Transporte e Turismo Ltda., concessionária de transporte coletivo urbano escolar do Município de Campo Alegre.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou apelo de HLT Transporte e Turismo Ltda., concessionária de transporte coletivo urbano escolar do Município de Campo Alegre - localizado no Planalto Norte -, que pretendia receber do Poder Público indenização por lucros cessantes, por rescindir contrato de concessão de serviço e negociar sua realização com outra empresa.
O ato do Poder Público aconteceu no início do ano letivo de 2001, após infrutíferas negociações para a redução da tarifa do transporte urbano, e posterior redução da frota, itinerários e horários no período de férias escolares de 2000, por parte da concessionária. O Município lançara edital para contratação de serviços de transporte escolar e celebrou, em caráter temporário e de urgência, um contrato com outra empresa de ônibus para desempenhar tal função, enquanto o certame se desenvolvia.
O contrato temporário teria causado desequilíbrio econômico a HTL, visto que a classe estudantil era a principal usuária do serviço de transporte coletivo. Para o Município, entretanto, a ação foi motivada pela irregularidade na prestação do serviço e pelo descumprimento do contrato por parte da concessionária, que reduzira as linhas de ônibus.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, confirmou a legalidade do Poder Público em contratar outra empresa sem o procedimento licitatório, principalmente porque a situação emergencial envolvia estudantes, que possuem direito ao efetivo transporte escolar, o que lhes garante acesso à educação.
?Em contrato administrativo de permissão (...), confere-se ao poder público, unilateralmente, a faculdade de modificar as condições pactuadas ou mesmo revogar a permissão sem a possibilidade de oposição do permissionário?, detalhou a magistrada. A sentença da Comarca de São Bento do Sul revelou, inclusive, que o contrato de concessão não previa a exclusividade de uma única empresa para a exploração dos serviços de transporte coletivo.
?A rescisão de fato do contrato não lhe dá direito de pleitear lucros cessantes, porquanto contribuiu diretamente para a rescisão contratual, pelo fato de reduzir as linhas de ônibus no período de férias escolares?, detalha a sentença, modificada pelo Tribunal somente quanto aos honorários advocatícios. A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2008.035477-0