Mantida pena aplicada a Tenente Coronel da PM

A Câmara Criminal do TJSE, em sessão ordinária, desta segunda 07.06, julgou o mérito da Apelação Criminal 218/2010.

Fonte: TJSE

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A Câmara Criminal do TJSE, em sessão ordinária, desta segunda 07.06, julgou o mérito da Apelação Criminal 218/2010, impetrada pelo Tenente Coronel PM José Edinalvo de Oliveira contra sentença da 6ª Vara Criminal que o condenou por crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar. Na referida apelação o oficial solicitou a reforma da sentença, sustentando que o local onde ocorreu o desacato não era sujeito a administração militar, pois se tratava de uma delegacia de polícia civil e os policiais militares estavam em função de natureza civil e não de natureza militar, afrontando a Súmula 297 do STF e que a pena aplicada, foi exorbitante.

O Des. Relator Luiz Mendonça votou, e foi acompanhado por unanimidade, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão do 1º grau em todos os seus termos. Ao basear o seu entendimento para o improvimento do apelo, o desembargador afirmou que a súmula apontada pelo Apelante foi editada no ano de 1963 e, não obstante os precedentes do Superior Tribunal em sentido contrário, pode-se afirmar, que o enunciado vai contra a nova ordem constitucional, especialmente em se considerando o disposto no art. 144, § 5º, da atual Constituição Federal, que é claro ao atribuir às polícias militares, e não à civil, a função de policiamento ostensivo. "Portanto não existe razão ao Apelante ao tentar demonstrar que o local onde ocorreu o desacato não era de administração militar, pois se tratava de uma Delegacia de Polícia Civil e os policiais militares estavam em função de natureza civil e não de natureza militar", considerou o relator.

Com relação a possível exorbitância na pena aplicada, o magistrado entendeu que não houve excesso na condenação conforme aduzida pela defesa, pois o Juiz ao proferir sentença de piso, analisou as circunstâncias do art. 69 do Código Penal Militar. "Vejo que o juiz sentenciante seguiu, de forma detalhada, o que estatui o artigo 69 do Código Penal Militar pátrio, analisando pormenorizadamente todas as circunstâncias judiciais, promovendo, ato contínuo, as respectivas individualizações da sanção, não havendo que se falar, destarte, em exasperações das penas base" e "não merece reparo à dosimetria realizada pelo Magistrado a quo pois, ao contrário do que sustentou o Apelante, o processo dosimétrico foi realizado adequadamente com a situação do acusado e do caso concreto".

Apelação Criminal 218/2010

Palavras-chave: desacato

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