Pleno do TST decide que Turmas julgarão recurso em ação cautelar

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que compete às Turmas do Tribunal e não à Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) examinar e julgar Recursos Ordinários em Ação Cautelar (ROAC) incidental em Recurso de Revista. Esses recursos são utilizados pelas partes para suspender os efeitos das decisões de segunda instância até que o TST se pronuncie sobre a questão. O efeito prático da decisão é que tanto o recurso em Ação Cautelar quanto o Recurso de Revista serão examinados pelo mesmo relator, o que evitará julgamentos contraditórios.

A decisão foi tomada em conflito de competência interna, suscitado pelo presidente da Primeira Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, para quem caberia à SDI-2 a tarefa de julgar tais recursos. Por maioria de votos - 8 votos contra 5 - prevaleceu a tese de que a competência para o julgamento é das cincos Turmas do TST. Os ministros João Oreste Dalazen, que suscitou o conflito, e Renato de Lacerda Paiva que, na qualidade de integrante da SDI-2 encaminhou o processo para redistribuição, após declarar-se incompetente para fazê-lo, não tiveram direito a voto.

A deliberação do Pleno permitirá a distribuição de vários recursos que estavam paralisados no TST em função do conflito de competência suscitado internamente, cerca de 30 processos. De acordo com o relator do conflito, ministro Ives Gandra Martins Filho, ainda que não haja previsão regulamentadora expressa apontando a competência das Turmas, a decisão baseia-se na lógica e no princípio de que o processo acessório sempre deve seguir a sorte do processo principal. A competência é tratada na Lei nº 7.701/88.

?Se o presente recurso ordinário em ação cautelar é acessório de uma reclamação trabalhista, com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a competência para o seu processamento é do órgão competente para a análise do próprio recurso de revista, evitando-se, assim, julgamentos contraditórios?, afirmou Ives Gandra em seu voto. Ele acrescentou que ?a principal justificativa para tal procedimento é a tentativa de evitar julgamentos contraditórios sobre as mesmas questões, possibilitando, outrossim, que ambos os recursos possam ser julgados simultaneamente, após apensamento do acessório no principal?.

O processo que originou o conflito de competência interna (ROAC 154/2002-000-17-00.9) envolve a Caia Econômica Federal e um grupo de ex-empregados que utilizou o recurso para tentar restabelecer decisão que reconheceu, em antecipação de tutela, o direito à liberação das quantias de FGTS depositadas em suas contas vinculadas. Apreciando a ação cautelar ajuizada pela CEF, o TRT do Espírito Santo (17ª Região) julgou que a simples mudança de regime jurídico não autorizava o saque dos depósitos de FGTS, uma vez que esta circunstância não pode ser equiparada à despedida imotivada. Agora, esse recurso será analisado e julgado pela Primeira Turma do TST. (CCI 145.586/2004-000-00-00.4)

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