Ministro Fux manda subir recurso da Rodovia dos Lagos que discute ofensa à Lei de Licitações

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Serão examinadas, em recurso especial, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça as alegações da concessionária da Rodovia dos Lagos S/A, do Rio de Janeiro, de que teria havido ofensa à Lei de Licitações (8.666/93) na proibição da prefeitura para que cobrasse pedágio com tarifa diferenciada no trecho Rio Bonito ? Araruama ? São Pedro da Aldeia, como previsto em edital. O ministro Luiz Fux, relator da medida cautelar, concedeu liminar à concessionária apenas para destrancar o recurso especial por causa do argumento de risco de dano irreparável no caso por suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Após vencer a licitação para a exploração da rodovia, a concessionária assinou com a prefeitura contrato de concessão de serviço público para realizar as atividades de monitoração, recuperação, manutenção, conservação, operação, implantação e ampliação das rodovias estaduais na Região dos Lagos.

Segundo a defesa da concessionária, no entanto, a Lei municipal nº 4.017, de 5 de dezembro de 2002, teria reduzido substancialmente o horário da cobrança da tarifa diferenciada prevista no contrato de concessão, diminuindo a arrecadação tarifária, sem garantir em contrapartida o necessário reequilíbrio econômico-financeiro previsto na lei federal sobre o assunto.

A concessionária explica que o valor do pedágio e sua forma de cobrança foram devidamente fixados no edital de licitação e sacramentados no contrato de concessão; que o anexo 4 do edital previa a cobrança diferenciada, com o valor da tarifa de pedágio mais elevado nos períodos compreendidos entre o meio-dia de sexta-feira até a mesma hora da segunda-feira e o meio-dia que antecedesse um feriado até o meio-dia que o sucedesse. Revelou que, com a referida lei, deixa de arrecadar, por semana, R$ 55 mil.

Inconformada, a concessionária ajuizou ação ordinária. O juiz de primeira instância concedeu tutela antecipada, garantindo à concessionária a cobrança da tarifa diferenciada. O Estado protestou com agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça do Estado deu provimento. "A tutela antecipada foi deferida sem observância de requisito essencial, qual seja, o da verossimilhança do direito, nas circunstâncias do caso concreto, à manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeiro do contrato", afirmou o desembargador.

Após rejeição de embargos, foi interposto recurso especial alegando que a decisão do TJRJ violou o disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 58 da Lei nº 8.666/93. Tal recurso foi retido por decisão do desembargador terceiro vice-presidente do TJRJ. Foi ajuizada, então, uma medida cautelar no STJ, pedindo o destrancamento do recurso especial. "O perigo da demora, semanalmente, deixa de ser perigo e passa a ser dano concretizado, efetivo e irremediável", concluiu a defesa.

"Razão assiste à requerente quanto à retenção do recurso especial", considerou o ministro Luiz Fux, ao conceder parcialmente a liminar. "Isto porque a ratio essendi da regra inserta no § 3º do artigo 541 do CPC (Código de Processo Civil) deve ser aferida em consonância com o § 4º do artigo 522 do mesmo diploma legal e introduzida no sistema processual a posteriori (Lei nº 10.352/01, no sentido de que se revela incompatível reter recurso contra decisão, ainda que interlocutória, quando ensejadora de dano de difícil e incerta reparação", acrescentou o relator. "Ex positis, defiro o pedido, apenas, para determinar o regular processamento do recurso especial", finalizou o ministro Fux.

O ministro determinou, ainda, que seja enviado ofício ao presidente do tribunal de origem, TJRJ, a fim de que sejam tomadas todas as providências cabíveis.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  MC 9529

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