Plano deve autorizar cirurgia de obesidade mórbida

A UNIMED ASSU COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA. foi condenada a realizar cirurgia de redução de estômago (gastroplastria ou cirurgia bariátrica) a uma paciente da cidade de Assú que sofre de obesidade mórbida.

Fonte: TJRN

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A UNIMED ASSU ? COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS LTDA. foi condenada a realizar cirurgia de redução de estômago (gastroplastria ou cirurgia bariátrica) a uma paciente da cidade de Assú que sofre de obesidade mórbida. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantém sentença condenatória da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú.

Inconformada com a decisão de Primeira Instância, a Unimed Assú recorreu alegando, entre outras argumentações, que a paciente não se preenchia os requisitos indicativos da necessidade da cirurgia bariátrica (gastroplastia), alegação constatada em embasado relatório da Auditoria Médica. A empresa diz que a paciente não se submeteu a tratamentos alternativos que precedem a medida cirúrgica excepcional, agitando-se a vedação contratual ao procedimento médico sugerido (de caráter visivelmente estético), bem como aplicação do parecer de lavra do CRM/MS, que traz em sua essência os pressupostos necessários à indicação da cirurgia pretendida, nos quais não se inseria a paciente.

Ao decidir favoravelmente à autora da ação, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ressaltou que os Tribunais têm decidido que as cláusulas insertas em contratos de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à recomendação médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, gerando assim um desequilíbrio contratual.

O relator acrescenta, ainda, que, como o plano de saúde tem por objetivo cobrir as despesas com o tratamento do paciente, o contrato somente pode regulamentar as patologias cobertas pelo plano, ficando, impedido, todavia, de dizer qual o tipo de tratamento adequado para as patologias contratualmente previstas, sob pena de autorizar as prestadoras de plano de saúde a se investirem na função dos médicos quando da indicação da terapia de cada doente, de acordo com o contratado entre as partes, o que é inadmissível em virtude de se referir à garantia da saúde do paciente.

Além disso, a obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e a qualidade de vida do enfermo. Inúmeras complicações mantêm estreita relação com o excesso de peso, não se tratando apenas de desconforto estético, entre as quais estão as implicações cardiovasculares, digestivas, neurológicas e ortopédicas. Em outras palavras, a obesidade mórbida é moléstia que expõe o enfermo a altíssimo risco de morte.

Palavras-chave: cirurgia

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