Piso salarial não é aplicado a servidor com vínculo de natureza estatuária

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Fonte: TJMT

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É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau, proferida nos autos de uma ação ajuizada por servidores públicos do Município de Poxoréu (a 251Km ao sul de Cuiabá). Eles requereram, sem êxito, a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966, que regulamenta o piso salarial da profissão de engenharia. Os magistrados de Segundo Grau entenderam ser incompatível com as normas constitucionais por se tratarem de remuneração dos servidores públicos a equiparação salarial com os que possuem vínculo de natureza celetista. A decisão foi unânime (Apelação nº 107838/2009).

Os servidores sustentaram que o piso salarial mínimo da categoria instituído pela Lei nº 4.950/1966 deveria ser aplicado a todos os profissionais, independentemente do trabalho ser prestado no setor público, por força dos princípios da isonomia e igualdade. Asseveraram que o artigo 102, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal teria assegurado o direito de aplicação do salário mínimo profissional aos engenheiros do serviço público. Por fim, requereram que fosse afastada a inconstitucionalidade desse artigo da Lei Orgânica Municipal e declarada a validade da vinculação dos salários.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a norma em questão é aplicável somente aos trabalhadores de natureza celetista, por ser incompatível com as disposições constitucionais que tratam sobre a remuneração dos servidores públicos, especialmente o artigo 37, incisos XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Quanto à alegação de ausência de inconstitucionalidade do artigo 102, IV, da Lei Orgânica Municipal, que assegura o direito de aplicação do salário mínimo profissional aos engenheiros do serviço público, o magistrado defendeu que a mesma não poderia ser acolhida, eis que o artigo apresenta vício tanto formal, como material. Nesse sentido, o magistrado explicou que o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ?c? da Constituição Federal estabelece ser de iniciativa privativa do presidente da República a elaboração de projeto de lei que dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos, sendo tal dispositivo aplicado ao ente municipal, em razão da simetria constitucional. Nesse sentido, como a Lei Orgânica foi editada pela Câmara Municipal é inválida, pois a competência para tal medida cabe ao chefe do Poder Executivo.

O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Evandro Stábile (revisor) e pela juíza convocada Serly Marcondes Alves (vogal).

Apelação nº 107838/2009

Palavras-chave: piso

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