Permitida gravação de conversa em fita cassete como prova
A 6ª Câmara Cível do TJRS, seguindo o voto do Desembargador Artur Arnildo Ludwig, admitiu, por unanimidade, como meio de prova a gravação de conversa telefônica, sem interferência de terceiros e sem que tenha havido interceptação externa. A decisão possibilita que prossiga ação de indenização intentada por ex-empregado contra empresa distribuidora de gás combustível, no Foro de Canoas.
Afirma o autor do pedido que na fita constaria ?todas as informações inverídicas e ofensivas prestadas pelo preposto da requerida, em relação a sua pessoa, constando a gravação de conversa entre seus familiares com o Sr. (...), preposto da requerida?. Afirma ainda que ?nesta conversa teria ficado comprovado que a (...) passava informações falsas e desabonadoras a respeito de sua conduta como ex-empregado da empresa o que o impedia de conseguir nova colocação profissional?.
O Desembargador Ludwig considerou que ?a prova obtida por meios ilícitos é aquela em que a gravação não é realizada por qualquer das partes envolvidas no diálogo, não podendo, por essa razão, servir como elemento de convicção no processo?. Por outro lado, prosseguiu, ?a prova é lícita quando obtida por um dos interlocutores, o que vem a ocorrer na hipótese dos autos, em que a gravação foi feita pelos parentes do recorrente, em conversa mantida com o preposto da agravada?.
Com razão o recorrente, continuou o magistrado, quando defende que ?a ilicitude recai sobre a interceptação, quando é formado todo um aparato tecnológico para gravação da conversa sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento?.
Ao concluir seu voto, o Desembargador Artur afirmou ?não é porque a prova é atípica ou inominada, não prevista no ordenamento jurídico, que será ilícita?.
Os Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier, que presidiu a sessão de julgamento, e Ubirajara Mach de Oliveira, acompanharam o voto do relator. A decisão é desta quarta-feira (8/6).
Proc. nº 70011261450 (João Batista Santafé Aguiar)