O vínculo afetivo se sobrepõe ao biológico em questões de ordem genética e patrimonial

Fonte: TJRS

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A verdadeira paternidade é aquela que se funda no afeto, podendo coincidir, ou não, com a paternidade biológica. Prevalecem os vínculos afetivos desenvolvidos em família sobre as questões de ordem genética e patrimonial. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta contra pai biológico, cuja relação consangüínea veio a ser conhecida em juízo, depois da maturidade e idade adulta da autora do recurso, que já contava com mais de 40 anos. A Câmara ratificou, dessa forma, sentença de 1º Grau.

A apelante M.S.L. disse ter nascido em 20/3/55 e registrada como filha de A.L. e de E.S.L. Revelou ter ouvido comentários de que seu pai biológico seria J.R.G.R. e sua mãe confessou a relação extraconjugal com o mesmo. À época da sua concepção, o pai A.L. encontrava-se internado no Hospital Psiquiátrico São Pedro, em tratamento de saúde mental.

Em ação investigatória de paternidade ajuizada em 1996, com exame de DNA, confirmou-se a relação sangüínea de filiação paterna com J.R.G.R., tendo sido expedido mandado de retificação do assento de nascimento a favor de M.S.L. Em 7/3/03, ela ingressou com a ação de indenização por danos morais contra ele. Sem indicar o montante pretendido, deu à causa valor de R$ 1 milhão.

Segundo a relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros de Nogueira, a ausência e a carência de afeto que o pai biológico poderia ter proporcionado ao filho, cuja relação consagüínea foi confirmada depois da idade adulta, ?não serve como causa de pedir indenização por danos morais?. Reforçou que, ?o elemento caracterizador do estado de filiação é o vínculo afetivo, privilegiado pela Constituição Federal?.

No caso presente, enfatizou, a requerente nasceu, cresceu e desenvolveu-se dentro de uma família, com todos os paradigmas de um crescimento psicologicamente sadio e de formação do caráter. ?Não vejo dor, sofrimento, vexame, desonra, diminuição da própria imagem, da auto-estima, descrédito a sua pessoa decorrente do fato de não ter o pai biológico assumido a paternidade espontaneamente.?

Fez também referência à divulgação da existência, na jurisprudência brasileira, de três decisões condenatórias por danos morais envolvendo o relacionamento pai e filho. ?Saliento, no entanto, que todas as três dizem com o abandono do filho pelo pai em situação de menoridade, quando imprescindível, para o crescimento psiquicamente sadio da pessoa, a relação afetiva paternal, que não é o caso presente."

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Presidente, e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira (8/6).

Proc. 70011497393 (Lizete Flores)

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