Pedido de progressão deve ser analisado em Primeiro Grau

Evidenciado que a matéria versada na impetração (progressão de regime prisional) não foi objeto de decisão pelo Juízo de Primeiro Grau, a intervenção direta da instância de Segundo Grau fere o princípio do duplo grau de jurisdição.

Fonte: TJMT

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Evidenciado que a matéria versada na impetração (progressão de regime prisional) não foi objeto de decisão pelo Juízo de Primeiro Grau, a intervenção direta da instância de Segundo Grau fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 40946/2009, interposto em favor de uma paciente, reclusa na Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May, em Cuiabá, que buscava a progressão para o regime semi-aberto.

A paciente foi condenada a três anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 300 dias multa, pelo crime de tráfico de drogas. No habeas corpus, aduziu que foi presa em 27 de dezembro de 2007 e que em 6 de março de 2009 entrou com pedido de progressão para o regime semi-aberto. Teria juntado atestado carcerário de bom comportamento e alegou que nenhum pronunciamento sobreveio aos autos, deste modo, estaria sofrendo constrangimento ilegal. Aduziu que a demora na prestação jurisdicional contrariava os termos constantes dos incisos II e III do art. 35 da Lei Complementar 35/79 (Código de Ética da Magistratura Nacional), bem como os dispositivos da Constituição Federal e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Em seu voto o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, salientou que apesar de a impetrante aduzir haver demora na apreciação do pleito postulado naquele Juízo, o mesmo está no aguardo de documentos e realização de exame criminológico, para posterior apreciação. ?Deste modo, há documentos pendentes para o juízo da execução penal se manifestar sobre o pedido de progressão de regime?, observou.

Ainda conforme o magistrado, a matéria analisada exige aprofundamento de provas e requisitos necessários a fim de verificar possível progressão, cabendo ação pertinente para apreciar decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais, como bem pontifica o artigo 197 da Lei de Execuções Penais. ?Constata-se a existência de apreciação do pedido vindicado em instância de Primeiro Grau, logo, qualquer manifestação desta Egrégia Primeira Câmara Criminal, configuraria supressão de instância?.

Participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal convocada) e o desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal convocado).

Habeas Corpus nº 40946/2009

Palavras-chave: progressão

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