Para o TJPR o fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível

A Câmara decidiu dar parcial provimento ao recurso apenas no sentido de modificar a sentença levando em conta que a vítima tinha mais de 60 anos na data dos fatos

Fonte: TJPR

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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, modificando a sentença exarada pela 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba somente para reconhecer a agravante decorrente do fato de a vítima de roubo ser maior de 60 anos na data dos fatos.


Quanto ao recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, o TJPR afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.


O relator do recurso, juiz de Direito substituto em segundo grau, Gilberto Ferreira, sustentou em seu voto que "(...) o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica".


Diante das demais alegações do acusado, o magistrado pontuou: "Também não se pode falar em desistência voluntária (...) pois o crime de roubo não se consumou por desejo do apelante e sim em virtude da reação da vítima (...)". Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, salientou: "Ademais, não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo".

 

Palavras-chave: Assalto; Crime impossível; Idoso; Apelação criminal

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