Sócios de empresa que faliu sem entregar mercadorias terão de ressarcir clientes

PRR3 obteve confirmação da sentença que os sócios da Leasingshop a pagarem indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil reais

Fonte: MPF

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A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a manutenção da sentença que condenou os sócios da Leasingshop Utilidades Domésticas Ltda a ressarcir todos os clientes representados nos autos e prejudicados por “'consórcio ilegal” exercido pela empresa e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. No recurso, a defesa pedia a reforma da decisão alegando que a empresa foi à falência.


Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a empresa, de forma indevida e sem a autorização do Banco Central, comprava e vendia eletrodomésticos recebendo antecipadamente o pagamento de seus clientes, em prestações mensais sucessivas, atuando como um verdadeiro consórcio. Entretanto, após a quitação do débito, os clientes não recebiam as mercadorias contratadas, pois os sorteios periódicos combinados não aconteceram. Segundo as reclamações feitas à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), os clientes não conseguiam localizar a empresa para rescindir o negócio e reaver as parcelas pagas. Os sócios da Leasingshop, P.F.R., R.C.R.J. e A.A.J., foram condenados pela primeira instância da Justiça Federal a ressarcir os clientes que pagaram pelas mercadorias mas nunca as receberam, bem como a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, a serem revertidos ao Fundo Federal de Direitos Difusos Violados. A desconstituição da personalidade jurídica da empresa e o sequestro dos bens imóveis dos réus também foram decretados e a defesa dos sócios da Leasingshop apelaram da decisão.


Em seu parecer, a procuradora regional da República Alice Kanaan rebateu as alegações da defesa e se posicionou contra o recurso. Segundo a procuradora, o dano material contra os consumidores foi comprovado, demonstrando que o ressarcimento dos valores deve ser mantido. Para a Procuradoria, conceder a absolvição seria admitir o enriquecimento ilícito e privilegiar condutas ilegais e antiéticas. “Ademais, a decretação da falência, ainda que com arrecadação negativa, não tem o condão de isentar a responsabilização da empresa, como pretendem os apelantes em suas razões recursais, mesmo porque os corréus, como sócios, também deverão arcar com a indenização, em razão da desconsideração da personalidade jurídica”.


Para a PRR3, a condenação por dano moral coletivo encontra justificada pela relevância social, pelo interesse público e por ser necessária como caráter de exemplo para a sociedade. “O dano moral coletivo é aquele capaz de afetar negativamente toda a sociedade, gerando sentimentos de desconfiança e de abalo dos valores essenciais, como ocorreu no caso concreto. Os clientes da empresa-apelante tiveram sua credibilidade maculada com a infeliz experiência relatada nos autos. Muitos deles, pessoas simples, que com grande esforço adquirem seus bens móveis, viram-se enganados com a promessa de compra através do consórcio”, asseverou a Procuradoria.


A procuradora Alice Kanaan observa ainda que, apesar da restrição contida na sentença, de serem beneficiados com a indenização por danos materiais, somente os consumidores representados nos autos, por cuidar-se de legítimo interesse coletivo, seu entendimento é o de que outros lesados, desde que comprovem nos autos essa condição, por ocasião da execução individualizada, podem também beneficiar-se do quanto decidido pela 6ª Turma do TRF3.


Seguindo o entendimento da PRR3, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação, mantendo o ressarcimento aos clientes representados nos autos e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, bem como as outras medidas protetivas, como o sequestro de bens dos controladores da empresa.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais coletivos; Pessoa jurídica; Ressarcimento; Consumidor

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