Paciente deve apresentar provas para pleitear liberdade provisória

Nas alegações recursais, a defesa alegou constrangimento ilegal e sustentou que não se fazem presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

Fonte: TJMT

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Em decisão unânime, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve prisão determinada pelo Juízo da Comarca de Poxoréu (251 km ao sul de Cuiabá) a um homem preso em flagrante acusado de furto qualificado e formação de quadrilha armada especializada na subtração de defensivos agrícolas. A quadrilha estaria agindo no interior do Estado. No entendimento dos integrantes da Câmara, o Juízo de Primeira Instância, conhecedor do local e próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidos, dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva.

Nas alegações recursais, a defesa alegou constrangimento ilegal e sustentou que não se fazem presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Esse artigo dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, a defesa do paciente destacou as condições pessoais favoráveis ao beneficiário.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, o pedido de liberdade provisória exige a comprovação segura, apoiada em documentos aptos do endereço ou local onde efetivamente possa ser encontrada a pessoa, bem como a comprovação da primariedade, de bons antecedentes e de trabalho lícito. Para o magistrado, esses itens não foram comprovados no caso em questão.

O paciente, na tentativa de comprovar um endereço fixo, anexou aos autos cópia de fatura telefônica em nome da mãe de um de seus filhos. Além disso, em relação ao trabalho fixo, prestou duas informações distintas: à autoridade policial, disse que trabalhava com jardinagem, como sócio de uma empresa e no recurso, apresentou-se como empresário e sócio-proprietário de outra empresa.

Também participaram da votação o desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Carvalho (2ª vogal convocada). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.

Habeas Corpus nº 85925/2008

Palavras-chave: prova

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