Os Decretos de 10 de abril de 2007 - I

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo (UFMG). Professor Adjunto da UFMT e advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com e f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Base de Informação Legislativa. Ementa. Justificação. Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. A Medida Provisória nº 1.577, de 1997 (MP nº 2.183-56, de 24/08/01). Artigo 1º do Decreto. Artigo 2º. Artigo 3º. Vigência. Conclusão.

Base de Informação Legislativa.

É constante da base de informações legislativas nacionais o Decreto sem número, de 10 de abril de 2007. O Decreto entrou em vigor em 11 de abril do mesmo ano. Originário do Chefe do Poder Executivo federal, o Decreto foi publicado na parte inferior da página 7 do Diário Oficial da União daquele dia.

Na sua ementa está expresso que o Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, além de tomar outras providências.

A referenda é do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Os assuntos são: declaração, interesse social, desapropriação, imóvel rural, (INCRA), área prioritária, destinação, reforma agrária, município, Araguaçu, Palmas e Tocantins.

Ementa.

A ementa do Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Justificação.

O Presidente da República utiliza de sua competência privativa constitucional de expedir decretos para a fiel execução da lei, da competência da União de desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, e de acordo com os seguintes documentos legislativos:

Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

A Lei Complementar 76, de 1993 organiza o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

O artigo 2º da mesma Lei Complementar determina que a desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

O § 1º explica que a ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, também durante as férias forenses.

Pelo que determina o § 2º, declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

A Lei 4.504, de 1964 instituiu o Estatuto da Terra e demais assuntos. Em sede de disposições preliminares, tratou de princípios e definições, direitos e obrigações relativos aos bens imóveis rurais, para reforma agrária e promoção da política agrícola, acesso à propriedade da terra, desde que de acordo com a sua função social, parâmetros de produtividade das propriedades, propriedade, Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), imóvel rural, propriedade familiar, módulo rural, minifúndio, latifúndio, empresa rural, parceiro, Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.) e colonização.

Os artigos 18 e 20 da Lei 4.504 estão situados no Título II que trata da Reforma Agrária, Capítulo I, denominado Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural.

O artigo 18 determina que são fins da desapropriação por interesse social: a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; e facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

O artigo 20 dispõe que as desapropriações que serão realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, devem recair sobre: I - os minifúndios e latifúndios; II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

A Lei nº 8.629, de 25/02/1993 trata da regulamentação dos dispositivos constitucionais sobre reforma agrária previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal de 1988.

A redação original do artigo 2º da Lei 8.629 estabelece que a propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos legais, respeitados os dispositivos constitucionais.

O seu § 1º determina que é competência da União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

O § 2º explica que para fins do artigo 2º, fica a União, por intermédio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.

A Medida Provisória nº 1.577, de 1997 (MP nº 2.183-56, de 24/08/01).

A Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997 veio transformar a redação do artigo 2º da Lei 8.629/93.

A primeira modificação da MP 1.577 sobre a Lei 8.629 foi no texto do seu artigo 2º, §2º. Isto porque, diferentemente da redação primeira que previa a União poderia ingressar na propriedade particular, mediante prévia notificação, a partir da MP 1.577, aquele ingresso poderia ocorrer por meio de comunicação escrita ao proprietário, preposto ou representante.

É de se ressaltar, entretanto, que o texto do parágrafo com a modificação de 1997 está com a informação de que sua execução foi suspensa em conseqüência da Resolução nº 3 do Senado Federal de 2007.

A Resolução nº 3, de 2007, entretanto, ao que parece e pelo que foi possível se detectar nas páginas oficiais da internet, não se destinou a isto e sim a uma alteração do Regimento Interno do Senado Federal que permitiu aos membros da Comissão Diretora, exceto o Presidente, integrarem outras comissões permanentes. (1)

A Medida Provisória foi reeditada várias vezes até se converter na atual que recebeu o nº 2.183 e foi reeditada até o nº 56. Note-se que a mesma ainda se encontra em tramitação, portanto, vigente.

Desta forma, o §3º do artigo 2º da Lei determina que na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicação será feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.

O §4º determina a não observação, para os efeitos da Lei nº 8629, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.

O § 5o prevê que no caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o.

O § 6o é de redação clara no sentido de que o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

O parágrafo seguinte determina a exclusão do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal de quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

O §8º explica que a entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

Finalmente, o §9º explica que se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar.

A Medida Provisória também acrescentou um novo artigo 2º à Lei 8.629 com a denominação Artigo 2º-A e com um parágrafo único. O caput do artigo 2º-A previu que na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o e 7o do art. 2o, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. O parágrafo único determinou que os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período.

Artigo 1º do Decreto.

O artigo 1º do Decreto declara de interesse social, para fins de reforma agrária, as quatro fazendas a seguir:

I - "Fazenda Pontal das Estrelas Lote 01", com área de mil, setecentos e trinta e três hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro no R-11-2.154, fls. 55v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001168/2005-71);

II - "Fazenda Floresta Lote no 12 - parte", com área de mil, cento e trinta hectares, dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro no R-24-1.981, fls. 38v, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000904/2006-55);

III - "Fazenda Pontal das Estrelas Lote 02", com área de mil, duzentos e quarenta e sete hectares, trinta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro no R-11-2.155, fls. 56v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001167/2005-27); e

IV - "Fazenda Sítio", com área de três mil, duzentos e oitenta e três hectares, dezoito ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Palmas, objeto dos Registros nos R-4-92.321, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas; R-1-2.623, fls. 165, Livro 2-J; R-1-5.846; Matrícula 4.475, fls. 220, Livro 2-Q; e Transcrição 7.627, fls. 91, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001626/2006-53).

Artigo 2º.

O caput do artigo 2º é esclarecedor e razoável ao prever que o Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Artigo 3º.

O caput do artigo 3º determina em seu texto que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das respectivas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Vigência.

O Decreto comentado está em vigor desde o dia 11 de abril de 2007, dia em que foi publicado no D.O.U.

Conclusão.

O objetivo inserido no trabalho desenvolvido foi explicar com detalhes o Decreto que faz parte do processo de desapropriação de terras para reforma agrária com fundamento na Constituição Federal de 1988.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Doutor em Direito Administrativo (UFMG). Professor Adjunto da UFMT e advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com e f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

1 - http://www6.senado.gov.br/legislacao, acesso em 29/04/2007, às 10:53 hs (GMT -4). [Voltar]

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