Os Decretos de 03 de abril de 2007 (III)

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com e f-mafra@uol.com.br.

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Introdução. Objetivos. Lei nº 8.987, de 13/02/1995. Lei nº 9.074, de 07/07/1995. Lei 9.491, de 09/09/1997. Lei nº 9.648, de 27/05/1998. Processo ANEEL nº 48500.004662/2006-77. Artigo 1º. Observação. Prazos. Prorrogação. Afetação dos bens e instalações. Reversão de bens. Vigência.

Introdução.

As informações constantes da Base da Legislação Federal de mais um Decreto sem número de 03 de abril de 2007 são as seguintes: a) não consta revogação expressa; b) o chefe de governo é o Presidente da República atual; b) a origem do Decreto é o Poder Executivo; c) o Decreto foi publicado na página 3 do D.O.U de 04 de abril do ano corrente; d) a ementa do Decreto diz que o mesmo trata da outorga à Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. - ETES - de concessão para exploração de energia elétrica, relativa à linha de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão Mascarenhas - Verona, em 230 KV e da subestação Verona, em 230 KV localizadas no Estado do Espírito Santo; e) a referenda do Decreto é do Ministério das Minas e Energia; f) os assuntos tratados são concessão, empresa de energia elétrica, exploração, serviço, transmissão, energia elétrica, localização e Espírito Santo.

Objetivos.

O Presidente da República utilizou de sua atribuição constitucional de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Isto ele fez tendo em vista as disposições da Lei nº 8.987 e da Lei nº 9.074, ambas de 1995, da Lei 9.491, de 1997 e da Lei nº 9.648, de 1998. Além de tudo isto, também foi levado em conta o que consta do Processo nº 48500.004662/2006-77.

Lei nº 8.987, de 13/02/1995.

A Lei 8.987, de 1995 organiza as normas do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal de 1988.

São assuntos tratados na lei assuntos como serviço adequado, direitos e obrigações dos usuários, política tarifária, licitação, contrato de concessão, encargos do Poder Concedente, encargos da concessionária, intervenção, extinção da concessão, e, finalmente, permissões.

Lei nº 9.074, de 07/07/1995.

A Lei 9.074 estabeleceu normas para a outorga e prorrogação de concessões e permissões de serviços públicos.

No corpo da Lei são encontrados assuntos como serviços de energia elétrica, concessões, permissões, autorizações, produtor independente de energia elétrica, opções de compra de energia elétrica por parte dos consumidores, instalações de transmissão e dos consórcios de geração, prorrogação das concessões atuais e, finalmente, da reestruturação dos serviços públicos concedidos.

Lei 9.491, de 09/09/1997.

A Lei 9.491 basicamente modificou os procedimentos do Programa Nacional de Desestatização, além de revogar a Lei nº 8.031, de 1990.

A Lei trata de desestatização e do Conselho Nacional de Desestatização.

Lei nº 9.648, de 27/05/1998.

A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, alterou diferentes leis, dentre a lei de licitações, a de normas gerais de concessões e permissões de serviços públicos e outras. Além disto, autorizou o Poder Executivo a reestruturar a ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras - e de suas subsidiárias.

Processo ANEEL nº 48500.004662/2006-77.

O assunto do processo referido no decreto é o da deliberação a respeito da adjudicação do Lote G do Leilão nº 005/2006, após decisão final proferida no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.019160-9/SC ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impedia a adjudicação do referido empreendimento à empresa vencedora do Leilão. A área responsável envolvida é a Comissão Especial de Licitação - CEL.

O que ocorreu inicialmente foi que o Consórcio Gralha Azul, formado pelas empresas Copel Participações Ltda. (empresa líder do Consórcio) e Eletrosul Centrais Elétricas S.A., participou do Leilão nº 001/2004, sagrando-se vencedor e logrando a adjudicação do Lote C correspondente à outorga de concessão para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica - Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu Norte. Após descumprimento por parte do Consórcio do prazo previsto no Edital para entrega dos documentos descritos no subitem 13.2, a ANEEL revogou a adjudicação do Lote C.

Inconformado, o Consórcio Gralha Azul interpôs a Ação Cautelar nº 2006.72.00.006504-0/SC no sentido de autorizar o Consórcio a efetuar o depósito judicial da garantia de proposta executada pela ANEEL. Restou comprovado para o Judiciário que a decisão da ANEEL que revogou a adjudicação foi acertada, e que a Agência deu oportunidade para que a empresa entregasse os documentos depois do prazo, o que não ocorreu dentro de um lapso de tempo razoável.

O relatório da ANEEL continua nos seguintes termos:

"3. O empreendimento que era objeto do Lote C do Leilão 001/2004, foi então reeditado como Lote G do Leilão 001/2006, que não ocorreu, e foi finalmente leiloado como Lote G do Leilão 005/2006. Quando do lançamento do Edital do Leilão n° 001/2006, o Consórcio Gralha Azul interpôs o Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.019160-9 (TRF 4ª Região) com o pedido de suspensão do Leilão 001/2006. Inicialmente o TRF da 4ª Região concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo, posteriormente a decisão foi reconsiderada para autorizar o leilão e impedir, tão somente, a adjudicação do Lote G até o final do julgamento do recurso.

4. Em 24 de novembro de 2006 foi realizado, em Sessão Pública, o Leilão no 005/2006-ANEEL, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ, onde a Companhia Técnica de Engenharia Elétrica apresentou o lance vencedor para aquisição do Lote G no valor de R$ 5.780.000,00, que em observância a determinação judicial, não pode ser adjudicado.

5. A Procuradoria Federal, por meio do Ofício n° 204/2007-PF/ANEEL, de 14 de março de 2007, informou à Comissão Especial de Licitação - CEL que o Lote G poderia ser adjudicado, tendo em vista a publicação de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento supra mencionado.

6. A COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA foi então convocada para assinar o contrato e atender às formalidades legais (FAX n 030/2007-SCT/ANEEL), porém a empresa informou seu desinteresse na execução do LOTE G. A recusa foi aceita pela CEL tendo em vista o prazo de validade da proposta (90 dias) se encontrar expirado, o que desobriga legalmente o licitante, que pode ou não renovar a proposta, e no caso não renovou.

7. Em face da desistência, convocou-se o segundo colocado no certame, CME - Construção e Manutenção Eletromecânica, por intermédio do Ofício nº 256/2007-SCG/ANEEL, de 23 de março de 2007, o qual não foi respondido no prazo e, somente, manifestou-se solicitando a liberação da garantia depositada junto à CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. Houve uma desistência tácita, pois não houve manifestação de aceitação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Ofício enviado, item 2, e, também, pela solicitação da liberação da garantia.

8. Com a negativa da Segunda colocada, convocou-se a Terceira colocada, por meio do Ofício n° 021/2007-CEL/ANEEL, de 10 de abril de 2007, Abengoa S.A., para assumir as obrigações referentes ao LOTE G, inclusive quanto ao valor da proposta vencedora do Leilão, ou seja: uma nova proposta financeira, no valor do lance vencedor de R$ 5.780.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta mil reais) por ano e R$ 481.666,67 (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por mês, conforme modelo de Proposta Financeira - Anexo I, do Edital, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

9. Em 17 de abril de 2007, por meio de fax, a Abengoa S.A., por seu representante legal, enviou resposta manifestando seu interesse na assunção dos deveres de licitante vencedor da concessão do lote G. Inclusive junta a Proposta Financeira no valor de R$ 5.780.000,00 (cinco milhões, setecentos e oitenta mil reais) por ano.

10. O Lote G, em observância a determinação judicial, não pode ser adjudicado, o que se faz agora:

RESULTADO DO LEILÃO

LOTE 005/2006-ANEEL

DESCRIÇÃO VENCEDOR
ABENGOA S.A.

Receita Anual Permitida no Edital (R$)
8.707.570,00.

Receita Anual Proposta no Leilão (R$)
5.780.000,00.

Deságio da Receita Anual (%)
33,62.

Receita Mensal (R$)
481.666,67.

G LT Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu, em 230 kV, e Subestação Foz do Iguaçu - 230/138 kV - 150 MVA.

11. A Procuradoria Federal na ANEEL concluiu que o Aviso de Adjudicação ao Leilão no 005/2006- ANEEL apresentado pela CEL atende aos requisitos legais e está em condições de ser apreciado pela Diretoria e subscrito pelo Diretor-Geral".


Artigo 1º.

O texto do caput do artigo 1º do Decreto S/N, de 03 de abril de 2007 outorga à Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. - ETES - concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento Linha de Transmissão Mascarenhas - Verona, em 230 kV, e da Subestação Verona, em 230 kV, localizadas no Estado do Espírito Santo, bem como para ampliação e implantação das Subestações associadas.

Observação.

É fácil constatar que a concessão em tela requer da empresa concessionária uma série de providências como construção, operação e manutenção e outras instalações necessárias ao funcionamento dos empreendimentos envolvidos.

Prazos.

O artigo 2º do Decreto estabelece prazo de trinta anos para a concessão. Este prazo é contado desde a data da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

O prazo para a assinatura do contrato de concessão é de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

Prorrogação.

Por meio de requerimento da Empresa de Transmissão do Espírito Santo S.A. - ETES à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Afetação dos bens e instalações.

O caput do artigo 3º do Decreto determina que os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Reversão de bens.

O parágrafo único do artigo 3º determina que após encerrado o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Vigência.

O artigo 4º do Decreto estabelece a sua entrada em vigência no dia de sua publicação, ou seja, no dia 4 de abril de 2007.



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT e Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com e f-mafra@uol.com.br. [ Voltar ]

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