Operadora deve indenizar cliente
O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou a empresa de telefonia celular, Tim Nordeste S/A, a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.
O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou a empresa de telefonia celular, Tim Nordeste S/A, a indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.
O cliente alegou que a Tim Nordeste S/A incluiu o seu nome, indevidamente, nos cadastros de serviço de proteção ao crédito, devido à inadimplência verificada em contrato supostamente celebrado entre ele e a Tim.
A Tim Nordeste contestou a ação alegando que a suposta contratação fraudulenta se deu por culpa de terceiro que, munido de documentação impecavelmente falsificada em nome da parte autora, compareceu em uma das lojas da Tim.
Para o juiz, não foi possível acolher a defesa apresentada pela empresa de telefonia celular. Esclareceu que a Tim não apresentou no processo o contrato em questão, para que as assinaturas do contratante e do autor fossem comparadas. Esclareceu ainda que, na hipótese de o contrato ter sido celebrado por um falsário, teria a Tim agido negligentemente, sem a prudência e o zelo exigidos de uma empresa de seu porte.
Luiz Artur Rocha Hilário argumentou que o valor da indenização não pode ser motivo de enriquecimento sem causa, nem fixada em valor muito baixo que perca o seu sentido de punição.
O magistrado argumentou, ainda, que ?em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou ao autor e, outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, além de seu caráter pedagógico para a sociedade?.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
0024.09.672.872-0