Banco é isento de pagar dano moral a servidor da Emater

O Banco do Nordeste do Brasil S/A não está mais obrigado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 8 mil reais, para um engenheiro agrônomo, que diz ter sofrido sérios constrangimentos de ordem psicológica, por causa de um procedimento administrativo tomado pela instituição financeira.

Fonte: TJRN

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O Banco do Nordeste do Brasil S/A não está mais obrigado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 8 mil reais, para um engenheiro agrônomo, que diz ter sofrido sérios constrangimentos de ordem psicológica, por causa de um procedimento administrativo tomado pela instituição financeira.

A sentença de primeiro grau, que determinava a indenização, foi então reformada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que acolheu a Apelação Cível movida pelo banco.

Na ação inicial, o autor argumentou que é engenheiro agrônomo e servidor público da EMATER, tendo exercido, por longo período, a chefia do escritório da autarquia na cidade de Macaíba, quando foi responsável pelas atividades administrativas, bem como pela realização de projetos para fins de concessão de financiamentos rurais.

Afirma, então, ter suportado ?grave constrangimento? ao ser surpreendido, em abril de 2006, com a informação emitida pelo Banco do Nordeste do Brasil, de que não mais poderia requisitar informações, bem como dar continuidade aos mais de 6 mil projetos de financiamento. Acrescenta ainda que desconhece os motivos legais para tal atitude por parte da instituição bancária.

A Emater, por sua vez, inconformada com a sentença original, moveu o recurso junto ao TJRN, sob o argumento, entre outros pontos, que o procedimento foi tomado diante da determinação contida no Ofício nº 10/02, enviado pela própria EMATER/RN, onde ficou estabelecido que qualquer assunto financeiro a ser tratado deveria ser dirigido ao novo chefe da autarquia.

?Desta forma, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, ainda mais quando este último não mais desempenhava as funções de chefia do escritório, fato este que afasta a configuração, e conseqüente reparação, dos danos de ordem psicológica apontados pelo autor?, define o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Apelação Cível nº 2008.007700-5

Palavras-chave: dano moral

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