Negado vínculo de emprego a reclamante que frequentava escritório de advocacia como amiga íntima da proprietária

Autora também foi sócia de uma casa noturna e proprietária de fato de uma lan house nos anos em que sustentou ser empregada da advogada

Fonte: TRT da 4ª Região

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não atendeu ao pleito de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma reclamante que frequentava o escritório de advocacia reclamado na condição de amiga íntima da proprietária. A autora da ação trabalhista também foi sócia de uma casa noturna e proprietária de fato de uma lan house nos anos em que sustentou ser empregada da advogada. A decisão confirma sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Para os desembargadores, o conjunto das provas trazidas aos autos demonstrou que, além da relação de amizade íntima, não seria concebível o cumprimento da extensa jornada alegada pela autora ao mesmo tempo em que gerenciava seus próprios negócios, sobretudo recebendo a baixa remuneração referida.


Ao confirmar a sentença de 1º grau, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT4, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, salientou que o juiz de primeira instância reúne melhores condições para julgar questões controvertidas, já que está em contato direto com as partes e pode avaliar a sinceridade ou não das alegações. Por isso, segundo o magistrado, ao julgar o caso em fase de recurso é importante privilegiar a conclusão do julgador de 1º grau.


No caso dos autos, conforme destacou o desembargador, ficou comprovada a existência de contrato de trabalho entre as partes no período de março a dezembro de 2005 e que, posteriormente, a reclamante continuou frequentando a casa da reclamada, na qual funcionava também seu escritório, mas agora na condição de amiga íntima. No entanto, conforme a autora, a relação de emprego continuou até o fim de 2009. Como exemplos de atividades desenvolvidas, ela citou a digitalização de documentos para utilização no ajuizamento de ações.


Entretanto, de acordo com documentos anexados aos autos, a autora foi sócia de um bar/restaurante entre 2006 e 2010 e, a partir de 2008, atuou como proprietária de fato de uma lan house. Neste contexto, o relator considerou razoável a ponderação da magistrada de Rio Grande, no sentido de que seria difícil o cumprimento das extensas jornadas alegadas na petição inicial (das 9h às 22h, com possibilidade de extensão até 0h, inclusive em domingos e feriados), acumuladas com a gerência de dois negócios simultâneos. "Vale lembrar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova", afirmou Sirangelo. "E, no caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu do ônus de produzir prova convincente de que acumulava estas três atividades", argumentou.


O magistrado fez referência, ainda, aos relatos das testemunhas de defesa, segundo os quais houve um desentendimento em fevereiro de 2010 entre a reclamante, a advogada e seu namorado, existindo inclusive Boletim de Ocorrência dando conta de ameaça de agressões. "Transparece dos autos, portanto, haver uma questão pessoal mal-resolvida entre as partes", destacou o julgador. "Tudo isto leva a crer que a autora realmente trabalhava como comerciante, e não como auxiliar administrativa do escritório da reclamada, no período em que postula vínculo de emprego", concluiu.

Palavras-chave: Vínculo Emprego Reclamante Escritório de Advocacia Amiga Íntima

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