Negado pedido de indenização por carro furtado em área azul

Fonte: TJRS

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Proprietário de veículo que acionou o Município de Canoas para obter indenização por furto de automóvel ocorrido em ?área azul? teve seu apelo negado por unanimidade. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS atentou para o fato de que, nesses casos, não existe responsabilidade do Município nem da empresa contratada para explorar o estacionamento. A prestação de serviço se dá somente no que tange ao monitoramento da área, garantindo o uso rotativo da mesma.

Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, não existia uma prova convincente de que o carro tenha sido furtado na hora e local informados. Havia, apenas, a ocorrência feita na polícia, baseado na narrativa do proprietário. E, mesmo que existisse essa comprovação, ?tal não acarretaria/ensejaria a proclamação do dever de indenizar pela municipalidade, segundo reiterados, uniformes e remansosos pronunciamentos jurisprudenciais?, disse.

O magistrado acrescentou que não há o dever do cuidado do veículo por parte dos funcionários nas ?áreas azuis?. A esses cabe o poder de vigilância dos locais, observando o seu uso, a temporária ocupação dos espaços e o pagamento do valor correspondente ao tempo de parada. Atentou também para o fato de que o dono do carro citou jurisprudência relativa à responsabilidade civil de estacionamentos particulares, que obriga os garagistas à custódia dos automóveis trazidos por outras pessoas. Assim, concluiu que não aconteceu nenhuma falha na prestação do serviço público municipal.

Acompanharam o voto do relator a Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira e o Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O julgamento ocorreu em 12/5.

Proc. 70010218857 (Fábio Utz Iasnogrodski)

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3 Comentários

Fábio Agostinho Advogado18/05/2005 10:20 Responder

O julgamento pode até estar em consonância com o entendimento jurisprudencial, mas ele conduz uma pesada injustiça contra o contribuinte.

Wellington V. Oliveira Advogado18/05/2005 11:04 Responder

O TJ/RS olvidou-se da responsabilidade objetiva da Adm. Pública. No caso, ela decorre da omissão do poder de polícia...espero que haja recurso ao STJ ou ao STF para sanar tamanho desacerto.

RÉGIS JORDÃO Academico de Direito - 8° semestre25/05/2005 0:47 Responder

Fica a pergunta: aquem cabe a indenização? E qual a razão de o Municipio se escusar da obrigação de responder pelo dano? Se há lucro no serviço prestado, cabe ao Estado responder pelo risco deste!

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