Hospital não é responsável por custos de exames não oferecidos

Fonte: TJRS

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A instituição, só porque credenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para prestar atendimento hospitalar, não pode ser obrigada a custear exames especiais que não dispõe em sua unidade ou que não são cobertos pelo convênio. Este foi o entendimento da 21ª Câmara Cível do TJRS para dar provimento a apelação interposta pela Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento.

A sentença de 1º Grau julgou procedente a demanda, deferindo antecipação de tutela. A autora alegou a necessidade de um Ecocardiograma para diagnosticar sua enfermidade. A instituição negou-se a realizar o exame, exigindo o pagamento de despesas complementares, mesmo tendo firmado contrato de tratamento com a paciente, assegurou. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilização objetiva do hospital como fornecedor de bens e serviços.

A Santa Casa de Santana do Livramento argüiu que não possui aparelhos próprios para a realização do exame solicitado e que o tratamento não é coberto pelo convênio da autora, o SUS, pelo qual não pode ser cobrada. Afirmou também que o contrato firmado prevê em sua cláusula 5ª que ?o paciente ou responsável arcará com as despesas médico-hospitalares em nível particular, caso não haja por parte do convênio a devida cobertura ou autorização para internação e/ou procedimento médico necessário?.

O Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator do recurso no TJ, destacou que questão idêntica já foi apreciada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. ?E nas duas oportunidades decidiu pela ilegitimidade passiva da ora apelante.? O magistrado entende que a entidade não pode ser obrigada a arcar com o custeio dos exames especiais que não dispõe. ?A responsabilidade recai sobre cada um ou todos os entes federados, à conta do orçamento da seguridade social, da União, do Estado ou do Município.?

Votou, dessa forma, pelo afastamento da condenação imposta à Santa Casa de Santana do Livramento. Ressalvou, no entanto, o direito da autora de ressarcir-se de despesas que tenha suportado em ação própria perante o Estado do Rio Grande do Sul ou o Município de Santana do Livramento.

Os Desembargadores Francisco José Moesch, Presidente da Câmara, e Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanharam o entendimento do relator. O julgamento ocorreu em 11/5.

Proc. nº 70009830100 (Giuliander Carpes)

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