Negado mais um pedido de revogação da prisão preventiva de Carlinhos Cachoeira

Os advogados alegaram que não estão mais presentes os pressupostos da prisão, uma vez que a instrução criminal já está encerrada e os fatos supostamente criminosos aconteceram há muitos meses

Fonte: TJDFT

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A Juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília indeferiu mais um pedido de revogação da prisão preventiva de Carlinhos Cachoeira, preso no Complexo Penitenciário da Papuda. Os seus advogados alegaram que não estão mais presentes os pressupostos da prisão cautelar, uma vez que a instrução criminal já está encerrada e que os fatos que ensejaram a denúncia aconteceram há muitos meses, não havendo mais indícios de que a ordem pública possa ser comprometida com a sua liberdade.

 
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liberação de Cachoeira.

 
Ao decidir, a Juíza afirmou que apesar de a instrução criminal já ter se encerrado, ela considera que a liberdade do contraventor representaria um risco concreto à ordem pública. “De acordo com os fatos narrados na denuncia”, afirma a magistrada em sua decisão, Cachoeira “seria 'o líder' do grupo, o seu principal articulador, que coordenaria as ações de todos os demais supostos envolvidos na quadrilha, não só com o seu financiamento, mas  também na função de mentor. Com a sua segregação, o grupo está, aparentemente, desorganizado”. Ela continua afirmando que “caso seja colocado em liberdade antes da prolação da sentença, há grande risco de reorganização, o que possibilitaria a prática de novas infrações e dificultaria a apuração de outros crimes (...)”.

 
Pesou também na decisão da magistrada o poder econômico de Cachoeira, que segundo ela, foi “exibido às escâncaras na mídia”. Para ela, outras medidas cautelares não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e impedi-lo de “cooptar novos membros para seu grupo e organizar novas ações semelhantes àquelas que estão sendo apuradas”.

 
E ainda ressalta que “vivemos um tempo em que a sociedade demonstra diuturnamente a sua indignação contra esta espécie de crime que, apesar de não ser cometido mediante violência, desvia milhões de reais dos cofres públicos e, consequentemente, impossibilita a concretização dos objetivos e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal: saúde, educação, segurança, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais, dentre outros”.

 
Por fim, ela informa que se as partes respeitarem os prazos processualmente previstos, a sentença será prolatada nos próximos trinta dias.

 
Da decisão cabe recurso.

 

Processo: 2012.01.1.154750-5

Palavras-chave: Prisão preventiva; Revogação; Operação monte carlo; Ordem pública

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