Negado habeas-corpus a acusados por tráfico de entorpecentes na Bahia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de liminar em favor de Josimar da Silva Napoleão e Sílvio da Silva Napoleão, denunciados e presos por tráfico de entorpecentes no dia 24 de março de 2004.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido de liminar em favor de Josimar da Silva Napoleão e Sílvio da Silva Napoleão, denunciados e presos por tráfico de entorpecentes no dia 24 de março de 2004. Para o ministro, o pedido liminar coincide com o próprio mérito da questão, cuja análise cabe exclusivamente ao órgão colegiado.

Segundo o Ministério Público baiano, os acusados têm envolvimento com um dos maiores esquemas de venda de drogas em Salvador (BA), cujo líder é o maior traficante de cocaína do Estado, Raimundo Alves de Souza, mais conhecido como Ravengar e Raimundão.

Os réus entraram com pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que foi negado. Daí a nova impetração, em substituição ao recurso ordinário próprio. Primeiramente, sustentam os impetrantes a nulidade do processo criminal desde o início, em virtude de o juiz de primeira instância ter recebido a denúncia antes de citar os acusados para o oferecimento da defesa prévia, em ofensa ao rito determinado pela Lei nº 10.409/2002.

Alegam também violação do princípio constitucional da isonomia, uma vez que dos 22 denunciados, todos inicialmente presos em caráter preventivo, somente alguns foram beneficiados pelo magistrado com a liberdade, que teria tomado como único critério para esse fim o exercício pelos réus de função pública.

Por outro lado, reclamam ausência de fundamentação no decreto de prisão, pois ele menciona genericamente a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sem apresentar dados concretos que pudessem efetivamente indicar a necessidade da medida. Também apontam excesso de prazo na formação da culpa, visto que se encontram em segregação cautelar há mais de 335 dias, quando ainda falta a oitiva de 110 testemunhas da defesa.

Destacando serem os pacientes primários e sem antecedentes criminais, pedem a concessão da liminar, a fim de que sejam sustados os efeitos da prisão preventiva. No mérito, os acusados requerem a efetiva cassação da sentença de prisão.

O ministro Edson Vidigal indeferiu o pedido de liminar afirmando que o requerido "confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica ?in casu?, compete tão-somente ao órgão colegiado, no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público".

Kena Kelly

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