Negada suspensão da liminar que determina a instalação de abrigo para crianças em Pelotas

Não houve demonstração do prejuízo alegado pelo Município, uma vez que não houve nos autos demonstração cabal de violação da ordem, da saúde, da segurança ou economia públicas decorrentes do cumprimento da decisão

Fonte: TJRS

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O Desembargador Leo Lima, Presidente do Tribunal de Justiça, indeferiu nessa segunda-feira (8/8) o pedido do Município de Pelotas para que fosse suspenso os efeitos de liminar que determinou a instalação do serviço de ronda noturna para recolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua no mesmo local onde atualmente funciona a Central de Óbitos.


A liminar foi concedida pelo Juiz da Infância e da Juventude de Pelotas, atendendo solicitação do Ministério Público em Ação Civil Pública.


Para solicitar a suspensão da liminar ao Presidente do TJ, o Município argumentou que a Central de Óbitos é órgão do Sistema Funerário Municipal e atua 24 horas por dia para expedir guias de autorização para liberação, transporte e sepultamento dos corpos em Pelotas. A instalação no local inviabilizaria o funcionamento do Sistema Funerário Municipal, impedindo a realização de atos fúnebres. A Central teria que ser transferida para outro local.


O Presidente do TJ lembra que a possibilidade de intervenção que a Lei nº 7.348/85 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando (...) para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade.


No caso, registrou o Presidente Leo Lima, não há demonstração do prejuízo alegado pelo Município, uma vez que não há nos autos demonstração cabal de violação da ordem, da saúde, da segurança ou economia públicas decorrentes do cumprimento da decisão.


Observou ainda que a questão proposta pelo Município tem a ver com o mérito do processo, como se recurso fosse, salientou. Concluiu o Desembargador Leo Lima que ausentes (...) evidências de que o ente municipal corra risco de sofrer lesão a um dos bens protegidos pela norma (...), inviável se mostra a concessão da suspensão da liminar.


A Ação Civil Pública continua a tramitar no Foro de Pelotas.


Proc. 70044327294 (022/51100009873)

 

Palavras-chave: Suspensão; Abrigo; Crianças; Determinação; Recolhimento

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