Negada liminar a comerciante que sumiu com betoneiras penhoradas

Ao negar o novo pedido de liminar, o ministro Sálvio de Figueiredo argumentou que os elementos trazidos ao processo não demonstram, de imediato, o alegado constrangimento ilegal, exigência fundamental para a concessão da medida.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Por entender incompatível a exigência de reexame aprofundado do conjunto das provas com a estreita via do processo de habeas-corpus, que requer a demonstração, de plano, da falta de fundamentação da decisão atacada, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, indeferiu a liminar pedida pelo comerciante Antônio Gonçalves Macedo, de São Paulo, que se encontra com prisão civil decretada por 90 dias, por haver sido considerado depositário infiel.

O juiz de direito das execuções fiscais e estaduais daquele Estado decretou a prisão civil do paciente, atendendo solicitação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de os oficiais de justiça não haverem encontrado as 14 betoneiras penhoradas das quais o comerciante ficou como fiel depositário no processo de falência da empresa Macan Mercantil Ltda, da qual era sócio. A alegação do comerciante de que as betoneiras penhoradas não foram encontradas por já haverem sido arrematadas em outras execuções fiscais movidas contra a Macan, por integrarem o estoque rotativo de sua empresa não foi aceita pelo TJ/SP, que rejeitou seu recurso e manteve o decreto de prisão civil.

Ao negar o novo pedido de liminar, o ministro Sálvio de Figueiredo argumentou que os elementos trazidos ao processo não demonstram, de imediato, o alegado constrangimento ilegal, exigência fundamental para a concessão da medida. Ao contrário, o que se vê dos autos é a necessidade de exame detalhado das provas para se alterar a decisão do Colegiado estadual, que manteve a prisão civil por haver reconhecido ser o paciente depositário infiel, por não poder presumir que as betoneiras penhoradas, ditas como integrantes do estoque rotativo da empresa, são as mesmas em todos os processos, já que não possuem identificações e nem mesmo as marcas coincidem.

Por isso, negou a liminar, requisitando informações sobre o processo ao TJ de São Paulo, e determinando que, após o recesso forense, sejam encaminhados os autos ao ministro Castro Meira, da Segunda Turma, relator do processo no STJ, para que decida o mérito do habeas-corpus.

Viriato Gaspar

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