Negada liberdade a juiz acusado de mandar matar colega no Espírito Santo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O juiz Antônio Leopoldo Teixeira, acusado pela Polícia capixaba e pelo Ministério Público de ser o suposto mandante da morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, permanecerá preso. O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido da defesa para que o juiz ? que se encontra preso desde o início de abril ? fosse posto imediatamente em liberdade.

O juiz Leopoldo Teixeira trabalhava na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, de onde foi afastado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) no dia 28 de março, após ter seu nome envolvido nas investigações do assassinato no juiz Alexandre Castro Filho. Ele foi preso temporariamente no dia 1º de abril, depois de prestar depoimento pela segunda vez ao desembargador Feu Rosa. O juiz saiu direto do TJES para o Quartel do Comando Geral da Polícia Militar, em Maruípe. Essa prisão agora foi transformada em preventiva, e a ação contra ele no Tribunal de Justiça está sendo relatada pelo desembargador Sérgio Gama.

Ao apreciar o pedido liminar, o ministro afirmou que, apesar do fundamento da impetração quanto à competência para a decretação da preventiva, na hipótese, por força do disposto no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 35, de 1979 ? segundo o qual é prerrogativa do magistrado "não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do Tribunal a que esteja vinculado" ? não via como deferir a medida sem a completa instrução do habeas-corpus.

Destaca o ministro que o habeas-corpus foi distribuído por prevenção ao HC 42.893/ES, também impetrado em favor do juiz, refutando a prisão temporária pelo mesmo fundamento, ou seja, por ter sido decretada pelo desembargador Pedro Valls Feu Rosa, relator do inquérito que deu origem à ação penal. No entanto o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sessão extraordinária realizada no dia 11/4/2005, decidiu, por unanimidade, aprovar o relatório do desembargador, mantendo o afastamento e a prisão temporária do juiz Antônio Leopoldo Teixeira e determinando, inclusive, a remessa dos autos ao Ministério Público. Isso fez com que o habeas-corpus anterior ficasse sem objeto, visto que impugnava a ausência de decisão colegiada para o decreto da prisão temporária, violando o disposto no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 35. "Dessa forma, considerando a possibilidade concreta de que o procedimento tenha sido repetido para a conversão da temporária em preventiva, penso ser prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora neste writ", entendeu o relator.

Além de indeferir o pedido, o ministro pediu, com urgência, as informações necessárias à instrução desse segundo habeas-corpus, determinando o envio, posteriormente, à Subprocuradoria-Geral da República para a elaboração de parecer. O relator determinou, ainda, que fosse dada comunicação ao ministro Marco Aurélio Mello, relator do HC 85.816-3/ES no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da impetração desse novo habeas-corpus no STJ contra a conversão da prisão temporária do paciente em preventiva.

O pedido

Em razão da morte do Alexandre Martins Filho, o juiz Antônio Leopoldo Teixeira foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e V (homicídio simples mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), com a agravante prevista no artigo 62, inciso I (quando promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), em concurso material com o artigo 288, parágrafo único (quadrilha ou bando armado), combinado com o artigo 29 (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), todos do Código Penal.

Nesse novo habeas-corpus apresentado ao STJ, a defesa do Juiz Leopoldo contesta decisão proferida pelo desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, relator da Ação Penal Originária nº 100050005931, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça daquele estado, converteu em preventiva a prisão temporária do juiz, por entender comprovada a materialidade do delito, pelo laudo de exame cadavérico, por haver fundadas razões de autoria, com base no depoimento de várias testemunhas, e por estar demonstrada a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Ao tentar obter a imediata liberdade do juiz, os advogados alegam a nulidade do decreto de prisão, tendo em vista que, mais uma vez, teria ocorrido usurpação da competência para a medida, que deveria ter sido submetida à apreciação do Tribunal Pleno, e não apenas à deliberação unilateral do relator. Sustentam, além disso, carecer a decisão de fundamentação no que se refere aos requisitos previstos na legislação de regência, motivos que bastam à imediata restauração do status libertatis do paciente "... antes mesmo de eventuais informações solicitadas à autoridade coatora".

O mérito do habeas-corpus será apreciado por todos os integrantes da Quinta Turma do STJ, após o processo voltar do Ministério Público Federal com parecer. Além do ministro Arnaldo Esteves Lima, integram a Turma os ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp e a ministra Laurita Vaz, que a preside. Juntamente com a Sexta, a Quinta Turma integra a Terceira Seção, responsável por julgar as questões que envolvam matéria de Direito Penal, Direito Administrativo, quando discutam direitos de servidores públicos, Direito Previdenciário e feitos que versem sobre questões de locação predial urbana.


Regina Célia Amaral
(61) 319-8593

Processo:  HC 43465

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