Indeferido pedido da Assembléia Legislativa capixaba para afastar conselheiros do TCE

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo para afastar, preventivamente, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado Valci José Ferreira de Souza, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Umberto Messias de Souza, Marcos Miranda Madureira e Mário Alves Moreira, que integrariam esquema de corrupção.

Para o relator, ministro Peçanha Martins, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função pública é medida excepcional que só pode se dar quando evidenciadas as condutas que causem embaraço à instituição processual.

"No caso dos autos, a Assembléia Legislativa estadual postula o afastamento dos requeridos pelo simples fato de serem conselheiros do Tribunal de Contas e, por isso, julgarem contas públicas não indicando qualquer conduta praticada ou que venha a praticar que poderia perturbar a coleta de provas do processo", afirmou o relator.

O ministro Peçanha Martins ressaltou, ainda, que os únicos documentos que juntam a embasar o pedido são cópias de reportagens jornalísticas, de contratos sociais das empresas supostamente envolvidas, dos atos de nomeação dos conselheiros nos cargos públicos que ocupam e cópias, em sua maioria ilegíveis, de cheques emitidos pela Assembléia Legislativa, "insuficientes à caracterização da plausibilidade da pretensão de mérito vinculada pela autora".

Histórico ? A Assembléia Legislativa do Estado interpôs uma ação de improbidade administrativa com pedido de liminar contra conselheiros do Tribunal de Contas estadual, ex-deputados estaduais (José Carlos Gratz e Robson Mendes Neves), servidores públicos e terceiros envolvidos, em que se imputa a prática de condutas descritas no "caput" dos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.

Para isso, afirma que todos participaram de dois esquemas de corrupção: superfaturamento na construção de ginásios esportivos em escolas estaduais ? teriam sido "simulados inúmeros procedimentos administrativos, sendo parte dos recursos desviados e utilizados indevidamente pelos demandados" ? e superfaturamento do contrato de seguro de vida dos deputados estaduais, ex-deputados e pensionistas do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo (IPDE).

Com a ação, a Assembléia Legislativa requereu, entre outras coisas, a condenação de todos os envolvidos por improbidade administrativa e o afastamento cautelar dos conselheiros do Tribunal de Contas, bem como dos servidores Jorge Antônio Ferreira de Souza, Soraya Guedes Cisney e André Luiz Cruz Nogueira, da Assembléia.

Em razão das férias forenses, o processo foi ao presidente do STJ, na época, ministro Nilson Naves, que afirmou, no seu despacho, não ter encontrado nenhuma circunstância premente a determinar a adoção de medida urgente. "A competência do Superior Tribunal para processar e julgar ação de improbidade como esta ainda está em discussão, sendo recomendável aguardar o retorno do ministro relator Peçanha Martins que apreciará o pedido da Assembléia", afirmou o ministro Naves.

Quanto à competência, o relator ressaltou que, a teor do parágrafo 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao STJ o julgamento de ação de improbidade administrativa ajuizada contra conselheiro de Tribunal de Contas estadual.

Cristine Genú
(61) 319-8592


Processo:  PET 2655

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