Justiça do Trabalho é competente para julgar habeas-corpus em execução trabalhista

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar habeas-corpus contra ato que determina a prisão civil de depositário infiel nos autos de execução trabalhista. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em questão de ordem levantada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro no habeas-corpus impetrado pela defesa de Ezequiel Barbosa de Sales e de Paulo Lorena Filho. Com a decisão, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo a defesa, em diversas execuções trabalhistas, foram efetuadas inúmeras penhoras sobre faturamentos brutos e mensais da empresa CONSID Construções Pré-Fabricadas Ltda, nas quais Sales e Lorena Filho figuram como fiéis depositários. "Eles estão sendo compelidos a firmar, compulsoriamente, inúmeros termos dando-se como depositários fiéis de faturamento da citada empresa, cujos percentuais já ultrapassam 700%", afirmaram.

Dessa forma, concluiu a defesa, tornou-se impossível o cumprimento das sucessivas determinações judiciais emanadas da maioria dos juízes federais do Trabalho, que mandaram e continuam a mandar penhorar o faturamento da empresa "como se dinheiro vivo ou lucro líquido disponíveis fossem, e depositados nas mãos de Sales e Lorena Filho para a guarda, como se bens fungíveis ou corpóreos fossem".

A defesa, ao impetrar o habeas-corpus, pede a concessão da liminar para "afastar eventuais decretos de prisões civis por infidelidades, relacionadas aos autos de penhoras de faturamento bruto mensal ou parcial da empresa CONSID".

Na questão de ordem, o ministro Pádua Ribeiro lembrou que a Corte Especial já decidiu, anteriormente, que é da sua competência processar e julgar habeas-corpus contra ameaça ou coação ilegal advinda de juiz do Tribunal Regional do Trabalho. Entretanto, com a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que modificou o artigo 114 da Carta Magna, a competência passou a ser da Justiça trabalhista.

"Assim, parece-me que, diante da nova norma constitucional, falece a esta Corte competência para processar e julgar habeas-corpus contra ato que determina prisão civil de depositário infiel nos autos de execução trabalhista. Sendo este o caso dos autos, dou pela incompetência desta Corte para apreciar o presente habeas-corpus e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho", disse o ministro Pádua Ribeiro.

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  HC 43120

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