Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições após 1ª aposentadoria

A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova

Fonte: STJ

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A 1ª seção do STJ acolheu embargos de declaração opostos pelo INSS para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação.


A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso.


De acordo com a 1ª seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.


Em maio do ano passado, a 1ª seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria.


O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia.


De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.


Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas.


Direitos disponíveis


No julgamento de maio, a 1ª seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido.


Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.


Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício.


O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições.


Processo nº REsp 1.334.488

Palavras-chave: desaposentação aposentadoria requerimento contribuição benefício

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3 Comentários

Rosangela Correa Costa aposentada19/08/2013 20:30 Responder

Muito bem Ministro Herman, vc, teve a coragem de evidenciar o seu voto de forma correta e de acordo com lei. Muitos não tem, prejudicando os aposentadostribui sobre 20 salários mínimos, a lei mudou e não me beneficie desta contribuição(Apropriação indebita???!!!!) passei a contribuir sobre 10 salários mínimos e fui penalizada com a tabela que reduzia o meu prazo de aposentadoria e consequente valor do benefício. Com o seu voto vou poder corrigir este erro, pois me aposentei e tive que continuar trabalhando para não reduzir de forma drástica o meu estilo de vida.Com certeza aqueles que puderem se desaposentar e receber um pouco mais, vão poder comprar os remédios com mais facilidade.

Cecília de A. Villar Administradora de Empresas20/08/2013 11:51 Responder

Ufa, parece que os legisladores começaram a se preocupar com os \\\"velinhos\\\", que foram os sustentáculos da Economia durante um bom período de contribuição, e que formaram a base do INSS, e, agora estão na \\\"rua da amargura\\\" e tendo que \\\" mendigar aos familiares\\\" a complementação para sua sobrevivência principalmente com o custo elevado dos Medicamentos e do Plano de Saúde! Eu requeri em minha aposentadoria em 10/1991 e saiu em 1994 tendo contribuido como base do PBC 30% sobre 20 sal. mínimos e o saldo de 70% sobre o teto máximo da Previdência. Hoje só ganho R$ 2.100,00... entrei com vários recursos no administrativo e foram negados e depois na justiça que veio com a alegação da DECADÊNCIA.... e o povo continua sofrendo!

João Guilherme Rodrigues Economista e Professor23/08/2013 11:59 Responder

Parabéns Ministro Herman, serei, certamente um dos beneficiados. O que eu gostaria de observar: é revoltante saber que os funcionários do INSS, inclusive aqueles profissionais que em suas funções, recorreram para invalidar a desaposentação e possibilitar que aposentadorias de 2 mil, por exemplo, cheguem no máximo nos 3 mil e seiscentos reais, após uma vida de maias de 40 anos de trabalho, enquanto que eles que trabalham no INSS não têm essa aposentadoria e recebem 8, 9 10 mil reais (ou mais!) como proventos de aposentadoria. Se os funcionários do INSS também fossem regidos pela lei previdenciária, tenho certeza que há muito tempo já teríamos a correção em nossas aposentadorias. UMA INJUSTIÇA, UMA VERGONHA ter essa diferença entre funcionários do INSS e segurados da previdência que, na verdade, pagam as aposentadorias privilegiadas. Parabéns ao Ministro por permitir um pequeno, quase mínimo, ajuste nas aposentadorias aos que, após se aposentarem e não conseguirem sobreviver continuaram trabalhando e contribuindo ao INSS. Portanto, não estaremos recebendo favor nenhum, e sim um DIREITO, JÁ QUE DURANTE TODOS OS ANOS APÓS APOSENTADORIA CONTINUAMOS CONTRIBUINDO AO INSS.

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