STF reconhece repercussão geral em disputa sobre PIS

O plenário virtual do STF, por maioria, reconheceu a repercussão geral que aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do PIS cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do TRF da 3ª região que considerou legítima a forma de cobrança do PIS

Fonte: Agência Brasil

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O plenário virtual do STF, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no RExt 578.846, que aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do PIS cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do TRF da 3ª região que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.


A ECR nº 1 de 1994 inseriu o artigo 72 no ADCT, elevando a alíquota do PIS de instituições financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser a receita bruta operacional. A mudança foi introduzida pela ECR 1/94 apenas para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas ECs 10/96 e 17/97 até o ano de 1999.


Segundo o relator do RExt, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela EC 10/96, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RExt 587.008. Mas outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam ser analisados pela Corte. “Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.


Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco no RExt 578.846 não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das instituições financeiras constante no RExt 608.096, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Nesse RExt, é abordada a tributação segundo define a lei 9.718/98, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas em geral.


Processo nº RExt 578.846

Palavras-chave: stf cobrança repercussão disputa pis cálculo

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