Música utilizada em propaganda de hortifruti não pode ser considerada plágio
Não houve falsificação da letra da música, mas sim uma paráfrase, o que não justifica a pretensão autoral
O desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve a decisão de primeira instância e negou provimento ao pedido de indenização, por danos morais e materiais, do compositor R. T. de O. e da Warner Chappel Edições Musicais contra a rede Hortifruti e a agência MP Publicidade.
Segundo os autores da ação, os réus utilizaram as paródias “amanheceu, peguei graviola botei na sacola e fui viajar” e “gosto muito de você, limãozinho”, para fins publicitários, sem autorização. Eles alegam que devem ser indenizado por violação de seus direitos autorais.
Para o desembargador relator, não houve falsificação da letra da música, mas sim uma paráfrase, o que não justifica a pretensão autoral. “Não houve depreciação, demérito, nem vulgarização da letra da música que justifique a pretensão autoral. A alteração de uma das frases da letra da música não pode ser considerada como violador de direitos autorais, conforme estatui o artigo 8, VI, e 47 da Lei nº 9.610/98. A alteração não causa nenhum demérito às obras dos autores, muito pelo contrário veicula a um alimento saudável”, destacou o magistrado.