Município terá quer fornecer máscara a paciente

Deve ser atribuída ao município, por meio do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento gratuito da peça defeituosa

Fonte: TJMG

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão da Primeira Instância que determinou que a prefeitura de Matias Babosa forneça uma máscara facial ao paciente G.M. Segundo o processo, G. faz uso de um controlador de pressão aérea permanente (CPap), indicado em razão do diagnóstico de apneia obstrutiva do sono em grau grave. Para o uso do aparelho, no entanto, é necessária uma máscara facial. O aparelho já é cedido em comodato ao paciente, contudo a máscara apresentou defeito e precisa de troca.

 
O fornecimento do acessório foi determinado em Primeira Instância e confirmado em reexame necessário, que é o reexame obrigatório do caso, pelo TJMG, mesmo que não haja interposição de recurso, sempre que uma das partes é um ente público; no caso, a prefeitura de Matias Barbosa.

 
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Armando Freire, afirmou que cumpre ao poder público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos, exames e tratamentos de caráter essencial. Para o magistrado, cabe ao executor de políticas públicas implementar um ambiente cidadão e democrático que propicie acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. “Considero, atento às peculiaridades do caso concreto, ser razoável manter a obrigação imposta ao ente público municipal de garantir ao paciente o tratamento de que necessita, prescrito por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) que o assiste”, afirmou.

 
Troca

 
O magistrado lembrou que G. recebeu diagnóstico de apneia obstrutiva do sono em grau grave, o que exige o uso constante do CPap, já cedido pela municipalidade. “No entanto, o ente municipal não efetua a troca de um de seus componentes, que apresentou defeito. Com isso, restou inviabilizado o uso do aparelho em questão. Diante da alegada precariedade de condições financeiras, o paciente ficou impossibilitado de repor, às suas expensas, a máscara facial”, disse o relator.

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