Município tem competência para editar lei que regula tempo em fila

É competência do município a edição de lei que regule tempo máximo para atendimento dos usuários das agências bancárias, eis que o tema é de interesse local (art. 30, II da CF).

Fonte: TJMT

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É competência do município a edição de lei que regule tempo máximo para atendimento dos usuários das agências bancárias, eis que o tema é de interesse local (art. 30, II da CF). Além disso, deve ser mantida decisão que deferiu a antecipação da tutela e determinou às agências bancárias de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá) o cumprimento coercitivo da Lei Municipal nº 1.051/2001, que regulamenta o atendimento ao público em tempo razoável. Com essa postura defendida pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso optou por não acolher recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e manteve decisão liminar que concedeu prazo de 10 dias para que o banco passe a atender seus usuários no tempo máximo de 20 minutos.

O banco aduziu que a decisão deveria ser reformada por não haver possibilidade de se regular o tempo de atendimento, já que vários fatores influenciariam na demora da prestação do serviço. Asseverou que as leis municipais feriam os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Questionou a constitucionalidade da Lei Municipal 1.051/2001, que regula o tempo de espera na fila, uma vez que os municípios seriam impedidos de legislar acerca do funcionamento do sistema financeiro. No voto, a magistrada relatora afirmou estar convencida da presença dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela. Segundo ela, a prova inequívoca restou demonstrada por meio da referida lei, que, diante dos muitos casos de abusos por parte das instituições financeiras no que tange ao tempo de permanência dos clientes nas filas das agências, estabeleceu tempo máximo de 20 minutos para atendimento.

Quanto à verossimilhança das alegações, a desembargadora asseverou que a intenção da Lei nº 1.051/2001 é promover a satisfação dos munícipes em relação ao atendimento por parte das instituições bancárias, e não regular o funcionamento das instituições. Ainda de acordo com a magistrada, o estabelecimento de tempo para o público ser atendido em agência bancária não atenta contra a Constituição Federal, em especial contra o princípio da isonomia, já que a decisão combatida não isola uma ou outra instituição financeira, mas todas aquelas presentes no município de Alta Floresta, tanto as públicas como as privadas.

Já no tocante ao requisito da difícil reparação do dano, a relatora afirmou ser fato público e notório as intermináveis filas que os usuários todos os dias se vêem obrigados a enfrentar nas agências, assim como a demora no atendimento, ?o que vem a demonstrar que o serviço é prestado de forma deficiente e não condiz com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, causando transtornos irreversíveis ao usuário?. Em caso de descumprimento da determinação, ficou mantida multa no valor de R$1 mil por atendimento feito fora do prazo assinalado. Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) também participaram da votação.

Agravo de Instrumento nº 28314/2007

Palavras-chave: fila

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