Município não deve ser privado de receber recursos federais quando adota medidas para regularizar sua situação junto ao erário

O Município de São João do Piauí/PI apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria da desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, decidiu, por unanimidade, que nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no Cadin ou no Siafi, nas situações em que o sucessor toma providências objetivando ressarcir o erário.

O juiz federal da primeira vara do Estado do Piauí determinou a suspensão da inscrição do Município de São João do Piauí/PI no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), a despeito da ausência de prestação de contas do convênio 501.345, celebrado com o Ministério do Turismo, bem como do não-encaminhamento das contas municipais ao Poder Executivo da União, conforme previsto na Lei Complementar 101/2000.

A União recorreu da sentença, alegando que a não-apresentação da prestação de contas caracteriza situação irregular que autoriza a suspensão das transferências voluntárias, forte no princípio da indisponibilidade do interesse público; que não haveria sido comprovada a alegada inviabilidade das políticas locais de amparo à população, mormente por ser assegurado na legislação de regência, em casos tais, o repasse de verbas para a execução de ações destinadas às ações sociais, em faixa de fronteira, à saúde e à educação; que o levantamento da inadimplência haveria violado as regras de administração financeira e orçamentária, e que o iminente risco de grave lesão ao erário estaria configurado ante a improvável devolução dos valores repassados, em caso de a ação, ao final, ser julgada improcedente.

O Município de São João do Piauí/PI apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

A orientação prevalecente na Sexta Turma deste Tribunal é no sentido de que não é jurídico privar os municípios, em virtude de irregularidades cometidas por seus ex-prefeitos, do recebimento de quaisquer recursos federais que são objeto de transferências diversas das do fundo de participação.

A relatora, no caso em exame, ressaltou que embora sua opinião seja mais restrita, pois entende que "a Administração, em razão de inscrição no Siafi, não deve, apenas, obstar o repasse aos municípios de recursos federais destinados a `ações sociais e ações em faixa de fronteira´ e `ações de educação, saúde e assistência social´, tal como previsto na Lei nº 10.522/2002 e na Lei de Responsabilidade Fiscal", adota a jurisprudência majoritária, porque analisando o caso concreto verificou que, "o Município de São João do Piauí/PI comprovou haver adotado as providências cabíveis para responsabilizar o ex-prefeito pelos atos que ensejaram a sua inscrição no Siafi e no Cadin, o que, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, da IN/STN 01/97 (com a redação dada pela IN/STN 01/2001), justifica a suspensão da sua inadimplência, em consonância, também, com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça".

Finalmente, a relatora ressaltou "que o provimento jurisdicional aqui assegurado não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida, ou a inscrição do nome do ex-gestor, caso julgado ele responsável por algum desvio nos cadastros de inadimplentes, especialmente tendo em vista a existência de registros em seu nome no Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares - CadIrreg, conforme pude apurar em consulta ao site do Tribunal de Contas da União, o qual, em acórdão irrecorrido, julgou irregulares as contas daquele ex-administrador".

Apelação nº 2005.40.00.004336-8/PI

Palavras-chave: município

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