Empresa aérea indeniza casal

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba (Triângulo Mineiro) em R$ 5 mil para cada cônjuge, por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras.

Fonte: TJMG

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba (Triângulo Mineiro) em R$ 5 mil para cada cônjuge, por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados.

No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras.

No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo.

Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade.

O juiz de 1ª Instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram a indenização de R$ 10 mil para instituição de caridade.

Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que ?se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc?.

Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de 1ª Instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo.

Processo nº 1.0701.07.187775-0/001

Palavras-chave: casal

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