Município é condenado a pagar salários do período em que impediu professor de retomar atividades

O professor tirou licença de quase um mês, mas, quando voltou, foi impedido de trabalhar sob o argumento de que outra professora havia sido contratada para substituí-lo

Fonte: TRT da 3ª Região

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As particularidades da área educacional não afastam a aplicação da legislação que garante ao servidor efetivo o direito de prestar regularmente seus serviços, desde que não exista impedimento legal, e, em contrapartida, receber pelo trabalho realizado. Assim, não há justificativa para o ato do Município que impediu o retorno do professor às aulas que ele ministrava antes do seu afastamento voluntário para estudos. Assim se manifestou a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao manter sentença que condenou o Município de Matias Barbosa ao pagamento dos salários referentes ao período em que não deixou o professor trabalhar.


Na defesa, o Município sustentou que o reclamante não tem direito a receber os salários do período, pois, em razão das peculiaridades dos serviços prestados na área da educação, não seria possível aproveitá-lo logo após o encerramento de seu afastamento, em pleno mês de dezembro. Mas o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa pensa diferente. Explicando o caso, o relator esclareceu que o autor, professor de ciências, ingressou em curso superior de Arquitetura e Urbanismo. Contudo, no segundo semestre de 2011, o horário de aulas ministradas pelo empregado coincidiu com as que ela cursaria na faculdade.


Diante da impossibilidade de alteração do horário de trabalho, o professor pediu afastamento até 30/11/2011, o que lhe foi concedido. No entanto, foi impedido de voltar em 1/12/2011, sob o argumento, por parte do Município, de que havia outra professora contratada para substituí-lo. O reclamado, em sua própria defesa, reconhece que o profissional informou a data de retorno. Então, conforme destacou o magistrado, desde o dia 1/12, o reclamante já se encontrava à disposição do réu e se este não usou a sua força de trabalho é porque não quis. Se era conveniente ou não para os alunos o retorno do professor naquela ocasião, essa questão não pode ser oposta ao empregado.


"Não há, nesse passo, qualquer discricionariedade que possa amparar a medida obstativa erguida pela municipalidade em relação ao retorno do empregado às suas atividades, o que faz com que sejam devidos os salários do período em que a oferta de trabalho foi indevidamente sonegada pelo administrador", concluiu o juiz convocado, mantendo a condenação.

 

Palavras-chave: Área educacional; Serviço público; Direitos trabalhistas; Licença

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