Município de Santa Maria deve danos morais por atraso no pagamento de funcionária temporária

Na sentença, a magistrada considerou que a inclusão do nome da autora no SERASA não pode ser tratada como um mero aborrecimento

Fonte: TJRS

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A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Santa Maria pelo atraso de um mês no pagamento do salário de uma funcionária temporária da Prefeitura. A autora da ação foi inscrita no cadastro de inadimplentes e ingressou na Justiça para pedir a reparação pelos danos sofridos.   


Caso


A autora foi contratada pela Prefeitura de Santa Maria, pelo período de um ano, como técnica em enfermagem de saúde da família.


Após o término do contrato, o Município acabou realizando o pagamento do salário atrasado, juntamente com as verbas rescisórias do contrato. A impontualidade gerou juros e multas à autora da ação, por não ter conseguido saldar despesas nas datas previstas. Além disso, teve cheques estornados, ocasionando a inclusão de seu nome no SERASA. A autora alegou ter suportado danos psicológicos e pediu uma indenização de R$12 mil por danos morais.


Sentença


O processo, em primeira instância, foi julgado na Comarca de Santa Maria, pela juíza de direito Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível especializada em Fazenda Pública. Na sentença, a magistrada considerou que a inclusão do nome da autora no SERASA não pode ser tratada como um mero aborrecimento. Trata-se de uma humilhação. É um tema de relevância para o direito, uma vez que ofende a dignidade humana, protegida no artigo 1º da Constituição Federal, inciso III, afirma a juíza. 


Também foi destacado que o atraso no pagamento do salário fez agravar a situação de crédito da autora. Assim, estabelecido o nexo causal entre a conduta da administração e o dano experimentado pela autora deve ser reparado, determinou a magistrada.


A juíza Denize Terezinha Sassi condenou o Município de Santa Maria ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.


Houve recurso da decisão.


Apelação


Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora Iris Helena, posicionou-se pela manutenção da decisão de 1º Grau.


O Município de Santa Maria alegou que, mesmo que o pagamento do salário e das verbas rescisórias tivesse sido feito na data prevista, ainda assim, o cadastramento da funcionária no SERASA ocorreria porque sua conta bancária já estava negativa. 


Mas segundo os extratos bancários, que constam dos autos do processo, quando o pagamento foi depositado com atraso, a autora estava com R$ 1 mil negativos em sua conta bancária. Porém, o valor do salário era de R$ 1.645,65 e, se depositado na data correta, poderia ter evitado o saldo negativo e o cadastro do nome da autora no SERASA. Ainda que se reconheça que a autora estava em situação de dificuldades financeiras antes do pagamento atrasado feito pelo Município, reputa-se que essa situação acabou sendo agravada pela negligência do ente empregador, concluiu a Desembargadora.


O valor da indenização será corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da sentença (28/05/2010).


Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.


Apelação nº 70041046566

 

Palavras-chave: Atraso; Danos Morais; SERASA; Pagamento; Temporário

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