Mulher que trabalhou voluntariamente não terá direito a indenização

Não há provas nos autos de que a administração pública estadual tivesse a intenção de admitir a funcionária em seus quadros de servidora comissionada, além disso, a voluntária tinha pleno conhecimento de que não havia relação jurídica oficial entre ela e a administração estadual, nem mesmo autorização que lhe permitisse iniciar suposta prestação de serviços

Fonte: TJGO

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À unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da primeira instância e negou pedido de J. C. P. R. e R., que trabalhou voluntariamente por mais de dois anos no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás  local (Detran) e  requereu indenização equivalente aos 26 meses não recebidos, além de férias e 13° salários.


Consta dos autos que, após aprovação em processo seletivo, J. prestou serviços ao Detran, particularmente ao Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Goianésia, de 2 de janeiro de 2007 a 28 de fevereiro de 2009, ocupando cargo em comissão. Durante esse tempo ela nunca entrou na folha de pagamento mas continuou trabalhando normalmente, diante da promessa de receber remuneração no valor de R$ 1.362,00 por mês.


Segundo a relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, não é aceitável que alguém  preste serviços durante mais de dois anos sem receber contraprestação alguma. Para ela, apenas por meio do chamado provimento alguém é investido no exercício do cargo, emprego ou função pública. “Esse ato administrativo, posse, nada mais é que a aceitação, pelo servidor, das atribuições do cargo, momento em que assume o compromisso de bem servir”, destacou.


Ainda de acordo com Elizabeth, não há provas nos autos de que a administração pública estadual tivesse a intenção de admitir J. em seus quadros de servidora comissionada. Além disso, segundo ela, J. tinha pleno conhecimento de que não havia relação jurídica oficial entre ela e a administração estadual, nem mesmo autorização que lhe permitisse iniciar suposta prestação de serviços ao Ciretran de Goianésia.


A relatora lembrou também que o trabalho voluntário está disciplinado pela Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que, em seu artigo 1°, assevera que o trabalho prestado de forma voluntária não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

Palavras-chave: Voluntária Trabalho Direito Indenização Prestação Serviço

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