Empresa de cartões de crédito é condenada por cobrança indevida

Empresa alegou erro do sistema e garantiu que não seria necessário efetuar o pagamento do referido valor, o qual seria removido de sua fatura. No entanto, tal promessa não foi cumprida,e na fatura posterior houve novamente a cobrança indevida

Fonte: TJMS

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Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por R.A. de O.J. contra uma empresa de cartões de créditos, condenada a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais, por cobrança indevida.


Narra o autor que é consumidor dos serviços de cartões de crédito da empresa ré e que sua fatura tinha vencimento mensal todo dia 20. Conta que, ao receber a fatura em julho de 2012, notou um valor cobrado indevidamente em dólares, no total de US$ 426,29, o qual convertido em reais gerava uma quantia de R$ 895,20.


Diante do ocorrido, alega o autor que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente para fazer reclamação sobre os débitos indevidos e solicitar cancelamento do referido valor em sua fatura, pois não iria efetuar o pagamento sabendo que o gasto não era seu.


O autor ainda informou que a empresa ré verificou o erro do sistema e garantiu que não seria necessário efetuar o pagamento do referido valor, o qual seria removido de sua fatura. No entanto, tal promessa não foi cumprida, sendo que na fatura posterior houve novamente a cobrança indevida.  Indignado, resolveu procurar os seus direitos de consumidor na justiça.


De acordo com a sentença, trata-se de cobrança indevida feita em boleto de cartão de crédito, onde a ré alega que a cobrança não é indevida, pois seriam elas compras autorizadas e de saque, o que justificaria a cobrança, mas não apresentou provas eficientes de que o autor tenha feito compra ou sacado qualquer valor correspondente de US$ 426,29.


Conforme a sentença homologada, em relação aos danos causados ao consumidor, “não se trata de mero aborrecimento ou mesmo de simples cobrança indevida, já que esta nem deveria existir. Ressalta-se ainda o fato de que em relação aos danos causados ao consumidor, o fornecedor/prestador de serviços tem a responsabilidade objetiva, perante o enunciado do art. 14 do CDC, pelo que deve ser responsabilizado diante de todos os atos danosos ocorridos em face do autor”.  Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.


Processo nº 0808666-88.2012.8.12.0110

Palavras-chave: Empresa Cartões Crédito Condenação Cobrança Indevida

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