Motorista indenizado por acidente

A companhia de seguros deverá indenizar moral e materialmente em quase R$ 13 mil reais ao motorista que se envolveu em acidente provocado por um dos segurados

Fonte: TJMG

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A Bradesco Auto RE Companhia de Seguros terá que indenizar o aposentado G.G.G. por danos materiais (R$ 426) e morais (R$ 12.440) devido ao acidente causado por um dos segurados da empresa na rodovia que liga as cidades mineiras de Carlos Chagas e Teófilo Otoni. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo processo, em 18 de janeiro de 2007, às 7h30, o aposentado trafegava no sentido Carlos Chagas/Teófilo Otoni, quando J.D.M., que dirigia uma carreta em alta velocidade, não conseguiu fazer a curva e atravessou a pista, atingindo-o na contramão. Com a colisão, a vítima sofreu uma fratura no braço esquerdo, um corte profundo na cabeça e uma contusão no ombro esquerdo e no crânio.


O aposentado ajuizou ação contra o condutor do caminhão, que, por sua vez, solicitou, na Justiça, o acionamento da Bradesco. O motorista tentou se eximir da indenização a argumentando que o acidente foi causado por um pneu estourado. Segundo J., o que provocou o dano no pneumático foi caso fortuito e não negligência do segurado.


Alegando que a responsabilidade de J. não ficou comprovada, a seguradora afirmou que não tinha vínculo com o aposentado e, por isso não deveria arcar com gastos dele. A empresa também ressaltou que o contrato firmado com o motorista da carreta não cobria o pagamento de indenização por danos morais.


O juiz da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro, entendeu que houve negligência do motorista e fixou indenização de R$ 12.440 por danos morais e R$ 426 pelos danos materiais. Ele ainda condenou a seguradora a ressarcir J. pelo valor que ele pagou ao aposentado pelo prejuízo material, excluída a indenização por dano moral.


G. apelou da sentença, afirmando que a indenização concedida foi “módica” frente à dor e sofrimento moral por que passou. O acidentado também pediu que fossem aumentados os honorários do advogado, visto que este dedicou atenção e zelo ao processo por cinco anos.


O relator da apelação, desembargador Evandro Teixeira da Costa, manteve a indenização estipulada, mas atendeu ao segundo pedido, majorando os honorários de 10 para 20% do valor da causa. Além disso, o magistrado determinou que os juros de mora passem a valer a partir do evento danoso, e não do ajuizamento da ação. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e André Leite Praça votaram de acordo com o relator.

 

Processo: 2030568-63.2007.8.13.0686

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Seguro; Acidente; Rodovia; Danos materiais

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