Ministério Público é ilegítimo para ajuizar ação civil pública sobre exigibilidade de tributo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não poderia ter movido ação civil pública, em face do município de Macaé com o objetivo de proibir a cobrança das taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar; de serviço de esgoto; e de expansão, melhoria e manutenção de rede de iluminação pública, com a aquisição de acessórios destinados ao setor. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o voto do ministro Teori Albino Zavascki.

Para o STF, o MP é ilegítimo para ajuizar ação civil pública questionando a exigibilidade de tributo. A posição é anterior à Medida Provisória 2.180 de 2001. Esta MP introduziu parágrafo único no artigo primeiro da Lei 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados, por exemplo, ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico e histórico, entre outros.

Diz o parágrafo: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

Em seu voto, o ministro Teori Albino Zavascki citou vários precedentes do STF. Entre eles, um julgado em 9 de dezembro de 1999, que diz: "A ação civil pública presta-se à defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores , ou quando houver relação de consumo."

Mais adiante, consta: "O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto (...), no caso o IPTU pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há entre o poder público e o contribuinte uma relação de consumo."

Em sua ação civil pública, o MP também pediu que o município fosse condenado a restituir as parcelas relativas às cobranças efetuadas a partir da propositura da ação. As parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, deveriam estar devidamente corrigidas. O juiz de primeiro grau vedou a cobrança da taxa para expansão, melhoria e manutenção de rede e acessórios destinados à iluminação pública e determinou a restituição dos valores pagos por esse título.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez, declarou, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público e extinguiu o processo. Em seguida, o MP recorreu ao STJ. Sustentou divergência jurisprudencial e violação a artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei 7.347/85. Defendeu sua legitimidade, de acordo com o CDC, para propor ação civil pública objetivando a tutela de direitos individuais homogêneos.

De acordo com o MP, não se pode "excluir a possibilidade de o Ministério Público propor ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos sob o falso argumento de que a proteção ao direito patrimonial disponível não pode ser de interesse social, isto porque os direitos individuais homogêneos, globalmente considerados, são indisponíveis pela comunidade de vítimas".

No STJ, inicialmente o relator, ministro Francisco Falcão, negou seguimento ao recurso. Indicou julgados da própria Corte Superior em que se decidiu pela impossibilidade de ajuizamento de ação civil pública pelo MP para impedir a cobrança de tributos, por não se tratar de relação de consumo, mas, sim, de relação tributária.

O Ministério Público entrou com novo recurso e o relator reconsiderou sua decisão e levou o recurso à Primeira Turma. Seu voto foi pela legitimidade do MP para as ações civis públicas visando a obstar a exigência de tributos ajuizados antes da edição da MP 2.180/2001. Desse entendimento, pediu vista o ministro Teori Albino Zavascki, que votou pela ilegitimidade do MP, no que foi seguido por unanimidade na Turma, com reconsideração do voto o relator.

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591

Processo:  Resp 629079

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ministerio-publico-e-ilegitimo-para-ajuizar-acao-civil-publica-sobre-exigibilidade-de-tributo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid