Acolhida queixa-crime contra sócio do jornal Vale Paraibano

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que deve ser acolhida a queixa-crime ajuizada, em maio de 2002, por Ferdinando Salerno contra Aquilino Lovato Júnior, sócios no jornal ValeParaibano, com sede em São José dos Campos (SP). A decisão da Turma levou em consideração que o prazo decadencial (decurso de tempo, legalmente predefinido, para o exercício de um direito) de seis meses não se exauriu em relação às condutas praticadas por Lovato Júnior, em 2001.

Ferdinando Salerno ofereceu queixa-crime contra Lovato Júnior sustentando que, entre os meses de março e novembro de 2001, ele determinou a emissão de cheques administrativos de conta-corrente do jornal, da qual ambos são sócios, a fim de os reter consigo, retirando da sociedade a disposição livre dos numerários. Segundo a defesa de Salerno, Lovato Júnior o fez por não concordar com a gestão administrativa dos recursos da empresa, então exercida por ele.

"Segundo informações trazidas pelo departamento financeiro do jornal, graças a essa irregular e suspeita conduta de Lovato Júnior, o nome do ValeParaibano fora lançado no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundo do Banco Central", afirmou Salerno.

Em primeira instância, a queixa-crime foi rejeitada por ter ocorrido, no caso, a decadência. "O querelante (Salerno) não observou o prazo para o ingresso da queixa-crime, que é de seis meses, considerando-se a ocorrência do fato narrado na inicial, que se deu em março de 2001", sentenciou.

Inconformada, a defesa de Salerno interpôs um recurso alegando que não há se falar em decadência "pois a data mencionada, março de 2001, marcou apenas o início da conduta delituosa por parte de Lovato Júnior, que se prolongou e se repetiu por sucessivos oito meses". Segundo Salerno, quando a queixa-crime foi ajuizada, ainda não havia decorrido o prazo decadencial para todas as condutas.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para o fim de cassar, em parte, a sentença, devendo o magistrado de primeira instância apreciar os demais requisitos de admissibilidade da queixa-crime.

A defesa de Lovato Júnior opôs, então, embargos declaratórios sustentando que Salerno "tinha pleno conhecimento da atitude do Lovato Júnior desde março de 2001, mas que ajuizou queixa-crime apenas um ano e dois meses após o conhecimento da autoria delitiva". O Tribunal de Alçada rejeitou os embargos.

No STJ, Lovato Júnior argumentou que a decisão impugnada contrariou o artigo 38 do Código de Processo Penal, à medida que não considerou a decadência do direito de queixa de Salerno.

Ao decidir, o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, afirmou que o Tribunal de Alçada Criminal agiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, entendendo que, na hipótese de continuidade delitiva, o prazo decadencial deve ser contado separadamente em relação a cada crime, "o que, por conseguinte, torna imperiosa a manutenção da decisão impugnada".

A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  REsp 625949

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