Militar reverte punição administrativa decretada após a sua exclusão

Turma decidiu não acolher o recurso da União, a qual pretendia manter a punição administrativa decretada após o desligamento do militar, acusado de atentado violento ao pudor

Fonte: TRF da 5ª Região

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem (16/10), à remessa oficial e apelação da União, anulando a punição administrativa do subtenente reformado D.R.S., 69. O militar foi condenado por atentado violento ao pudor na esfera criminal, quando não mais estava no exercício de suas funções militares. A União insistia em manter a punição administrativa decretada após o desligamento do militar.


“Não posso compreender que um militar seja punido por transgressão disciplinar por ato praticado quando, por não mais se encontrar vinculado ao serviço ativo da sua corporação, igualmente não mais se encontrar submetido, de conseguinte, à sua disciplina”, afirmou o desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior.


Os magistrados acompanharam a decisão do relator, que trouxe aos autos entendimento do jurista Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: “O poder disciplinar se exerce sobre todos os funcionários públicos, cuja qualidade é indispensável para tanto. Por isso, os fatos anteriores à investidura (acesso funcional) não servem de base a essas medidas, como, também, a elas não estão sujeitos os que já se desligaram, definitiva e completamente, da Administração Pública e, por atos posteriores. Isto não impede, todavia, a responsabilidade penal e civil".


Punição - D.R.S. foi vinculado à 24ª Circunscrição de Serviço Militar, sediada em Natal (RN), pertencente à 7ª Região Militar do Exército Brasileiro, tendo sido reformado em portaria publicada no dia 31/10/2000. O militar serviu às Forças Armadas durante 30 anos, sem nunca ter cometido nenhuma infração no exercício de suas funções.


Em 2004, D.R.S. foi acusado de ter praticado atos libidinosos contra três supostas vítimas, tendo tal acusação sido processada e julgada perante o Juízo da 2ª Vara Criminal do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal (RN). O acusado foi sentenciado em 15 anos, que resultou em 10 anos de reclusão, após julgamento de recurso.


Em razão da condenação, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar com a nomeação do Conselho de Disciplina para apuração do caso, no âmbito militar. O investigado teve seu nome inscrito como sendo subtenente da Reserva Remunerada, quando na verdade já se encontrava reformado desde 2000. D.R.S. foi novamente considerado culpado e excluído da Reserva Remunerada, por ordem do Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão do Exército, com a perda dos proventos.


O militar ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação da tutela (entrega antecipada do objeto pedido) requerendo a imediata manutenção do pagamento dos seus proventos como subtenente reformado. A sentença julgou procedente a ação, determinando a anulação do ato que cortou o pagamento, e condenou a União ao pagamento dos valores devidos ao autor desde o ajuizamento da ação. A União apelou.

Palavras-chave: Punição administrativa; Militar; Atentado violento ao pudor; Reversão; Condenação

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1 Comentários

luiz alberto advogado06/11/2012 21:43 Responder

não tem cabimeto tal atitude do Exército ( União), só pode ser coisa de ex-mulher, querendo abocanhar os proventos do Sub-Ten. A decisão da 4ª turma foi bem decidida e justa.

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