Menor envolvido em roubo de caminhão continuará internado

O menor D.C.S., envolvido em roubo de caminhão, com a prisão da vítima em cárcere privado, vai permanecer internado como medida sócio-educativa.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O menor D.C.S., envolvido em roubo de caminhão, com a prisão da vítima em cárcere privado, vai permanecer internado como medida sócio-educativa, segundo determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que votou em favor de apelação do Ministério Público. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, indeferiu liminar pedida em sede de habeas-corpus pela Procuradoria da Assistência Judiciária paulista, que recorreu do acórdão do TJSP.

O ministro Sálvio de Figueiredo entendeu não se justificarem as alegações da Procuradoria e, também, não ser o habeas-corpus um meio que permita o necessário e profundo reexame das provas para que pudesse ser mudada a determinação do TJSP.

A Procuradoria argumenta, no habeas-corpus interposto no STJ, que o acórdão do TJ não possui fundamentação, aludindo "de forma genérica à gravidade do fato", sem considerar as "circunstâncias pessoais do adolescente e as peculiaridades de sua participação na infração".

Alega ser a internação uma medida a ser adotada somente quando não houver outra mais adequada e cita a primariedade do menor, além de sua atuação reduzida nos atos criminosos e a não-resistência à ação policial. Assegura haver acompanhamento de familiares em todo o procedimento, o que comprova o interesse pelo adolescente.

A começar pela alegada falta de fundamentação, o vice-presidente do STJ explica que o colegiado do TJSP examinou suficientemente as circunstâncias do episódio, "seja ao afastar a eventual coação sofrida pelo menor, seja ao descrever sua conduta na ação criminosa, seja, ainda, ao excluir a participação do adolescente no roubo, mantendo-a apenas com relação ao seqüestro".

Diz o ministro: "Sobre a conduta do jovem, aliás, o desembargador-relator ressaltou a espontaneidade dele na atuação criminosa, o declarado objetivo de obter dinheiro para comprar roupas e pagar escola de futebol, a possibilidade, diante das circunstâncias, de ele ter assumido a autoria para os seus comparsas, o que revela profundo envolvimento com pessoas do meio infracional."

Avalia o vice-presidente que se tem, de um lado, a fundamentação razoável e suficiente do acórdão, amparada nas circunstâncias e na conformidade da jurisprudência do STJ. De outro lado, "o que se vê é a necessidade de exame apurado das provas para alterar-se a conclusão do Tribunal estadual, sabidamente inviável em sede de habeas-corpus", que não comporta análise de mérito de conhecimento. Portanto, não há como averiguar a conveniência ou não da internação, pois está indicada nos autos "a gravidade do fato e a conduta reprovável do menor". Assim, a liminar foi indeferida.

Ana Cristina Vilela

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