Mantida prisão a acusado de tentativa de homicídio em briga

Conforme os autos, o fato começou no interior de um clube, no Município de Jauru, com um intenso desentendimento, envolvendo um grande número de pessoas.

Fonte: TJMT

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Acusado de tentativa de homicídio durante uma briga de gangues no município de Jauru teve seu pedido de liberdade provisória negado nos autos do Habeas Corpus nº 83344/2009, em julgamento proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça der Mato Grosso, conforme voto do relator desembargador Juvenal Pereira da Silva, do primeiro vogal, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa e do segundo vogal, desembargador Rui Ramos Ribeiro.

Conforme os autos, o fato começou no interior de um clube, no Município de Jauru, com um intenso desentendimento, envolvendo um grande número de pessoas. Após a ação dos seguranças, parcela dos envolvidos foi expulsa do estabelecimento comercial, sendo que a briga prosseguiu do lado externo do prédio. Nesse instante, o acusado, munido de arma de fogo, disparou contra a vítima, causando-lhe lesões corporais que foram posteriormente descritas no auto de exame de corpo de delito. Em seguida o acusado fugiu do local, sendo preso depois.

Em sua defesa no habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal pelo fato do acusado estar preso desde fevereiro deste ano. Esclarece ser ele primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita. Informou tratar-se de um jovem de apenas 19 anos que, como estudante, foi-lhe tirado o direito de freqüentar as aulas. Aduziu, por final, que o paciente foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, entretanto, ocorreu apenas lesão corporal, conforme depoimento da própria vítima, não lhe causando nenhuma conseqüência grave. Porém, o Laudo Médico atestou incapacidade ocupacional da vítima, por mais de 60 dias, fato que foi contestado pelo acusado nos autos. Afirmou a defesa que o paciente foi agredido por duas gangues e que para sua sobrevivência deu um tiro, sem alvejar ninguém, somente para assustá-los.

?Na hipótese, vislumbra-se da conduta do paciente, elementos que demonstram menosprezo à vida humana?, observou o desembargador Juvenal Pereira da Silva, em seu voto. Destacou o magistrado que nos autos não houve nenhum tipo de comprovação que o acusado teria residência fixa, atividade laboral e nem mesmo documentos de identificação, ?levando a crer que não possui registro junto ao Instituto de Identificação, inscrição junto à Receita federal ou título de eleitor?.

Alertou o relator para o fato de que o acusado teve sentença de pronúncia para ir a julgamento pelo Júri Popular, em junho deste ano e, por isso, a decisão original que negou o apelo em liberdade foi devidamente fundamentada com fatos concretos e objetivos, conforme os requisitos autorizadores da prisão, constante no art. 312 do CPP. ?Destarte, se o paciente permaneceu preso durante a instrução, em razão de prisão preventiva, após ser proferida sentença de pronúncia, com maior razão deverá ser conservado no cárcere. Seria um contra-senso a manutenção do acusado na prisão durante a instrução criminal e, sobrevindo a pronúncia, colocá-lo em liberdade?, finalizou o desembargador.

Habeas Corpus nº 83344/2009

Palavras-chave: homicídio

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