Mantida multa imposta pelo Procon Estadual contra Embratel

O juiz julgou improcedente os pedidos feitos pela Embratel que visava desconstituir a multa que lhe foi imposta nos termos do art. 48 do CDC alegando que o procedimento administrativo respectivo teve diversas irregularidades

Fonte: TJRN

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O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou integralmente improcedente os pedidos feitos pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) que visava desconstituir a multa que lhe foi imposta nos termos do art. 48 do Código de Defesa do Consumidor alegando que o procedimento administrativo respectivo teve diversas irregularidades, as quais resultaram em cerceamento de defesa e do princípio do contraditório.


A Embratel alegou nos autos processuais que o valor arbitrado para a multa importaria em efeito confiscatório e, por isso, ofenderia o art. 150, IV, da Constituição Federal. Pediu liminarmente pela suspensão da exigibilidade e, ao final, que o procedimento fosse anulado, desconstituindo o auto de infração respectivo e, subsidiariamente, que fosse reduzida, no intuito de afastar o efeito confiscatório.


Foi negada a liminar, sendo deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tão logo juntado o depósito integral – o que ocorreu, conforme guia de depósito.


No caso, o juiz observou que foi instaurado o processo administrativo nº 050/2006, lavrado por determinação do despacho normativo registrado nos autos da reclamação 102000760, tendo sido o processo remetido ao Grupo de Avaliação e Levantamento do Procon, que fixou uma multa.


O motivo da multa foi diante da não observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, lavrando, por conseguinte, o Auto de Infração nº 002419, o qual preencheu todos os requisitos essenciais previsto no art. 35 do Decreto Federal 2.181/97.


Ele ressaltou que na notificação para que a Embratel pagasse a multa ficou bem claro que a empresa teria o prazo de dez dias no horário de 08 às 16 horas de Segunda-feira a Sexta-feira, a contar da data do recebimento daquela notificação, para apresentar contestação, dirigida ao Presidente da Junta Recursal, na Sede do Procon.


O Estado do Rio Grande do Norte alegou que todo o procedimento administrativo seguiu os trâmites do devido processo legal administrativo, perante a autoridade competente, concedendo todas as garantias e decorrentes do princípio do contraditório e da ampla defesa.


O magistrado verificou que é plausível que os órgãos de proteção do consumidor sancionem administrativamente, após o devido processo legal e o exercício do direito de ampla defesa, as concessionárias de serviços por práticas abusivas, estando sujeitas às sanções estabelecidas pelos diplomas legais, entre elas, a de multa e revogação da concessão.


Para o magistrado, a empresa também poderia requerer o benefício previsto no art. 30, inciso I do Decreto 13.378 de 12.06.97, com abatimento de 70% a ser recolhido até o 15º dia do recebimento da presente notificação, não havendo, dessa forma, qualquer afronta aos arts. 43, 44, 45, 46 e 49 do Decreto Federal nº 2.181/97.

Palavras-chave: Embratel; Multa; Irregularidades; Procon

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