Mantida liminar que garante funcionamento de universidade no interior de Minas

Por entender que a simples alegação de ofensa ao Código de Processo Civil não justifica a suspensão da segurança atacada, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito pelo município de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Por entender que a simples alegação de ofensa ao Código de Processo Civil não justifica a suspensão da segurança atacada, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da presidência, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito pelo município de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais. A prefeitura não conseguiu caracterizar o alegado risco de grave lesão à ordem pública de forma a viabilizar a suspensão pedida.

O município requereu ao STJ a suspensão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que garantiu à Universidade José do Rosário Vellano ? Unifenas, o direito de continuar funcionando nos terrenos que lhe foram cedidos pela prefeitura de São Sebastião do Paraíso. O município entrou na Justiça, pedindo a anulação das escrituras de doação e a reintegração na posse dos imóveis doados, alegando que a Unifenas não cumpriu os encargos legais e contratuais assumidos, o que teria tornado sem efeito o contrato de doação onerosa celebrado entre os dois.

A sentença julgou procedente o pedido, concedendo tutela antecipada para reintegrar imediatamente o município na posse dos imóveis, o que levou a Unifenas a interpor recurso de apelação e ajuizar medida cautelar junto ao TJ/MG, que deferiu a liminar para garantir o direito de a universidade permanecer na posse dos terrenos até a decisão final do processo.

Ao negar o pedido do município, o vice-presidente do STJ argumentou que a suspensão de uma liminar é uma medida de caráter excepcional, por isso deve o presidente do Tribunal ater-se ao exame da potencialidade de sua manutenção causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não lhe cabendo adentrar o exame das questões referentes ao mérito da controvérsia.

Assim, não demonstrada a possibilidade de grave lesão a qualquer desses bens tutelados pela norma de regência, indeferiu o pedido, mantendo a liminar que garante à universidade o direito de permanecer nos terrenos do município de São Sebastião do Paraíso.

Viriato Gaspar

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