Mantida interdição de cadeia pública de Minaçu (GO)

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido do governo do Estado de Goiás para suspender a interdição da cadeia pública de Minaçu (GO), determinada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) do estado. A decisão mantém a ordem que decretou também a remoção de todos os presos para outras cadeias do Estado.

A ação civil pública combatia a falta de segurança da cadeia pública, que, por precária, estaria propiciando fugas rotineiras de traficantes e assassinos perigosos e o descontrole na fiscalização de presos do regime semi-aberto, o que colocaria em risco a segurança da coletividade, dos guardas municipais, dos policiais e dos próprios presos, "em razão de não existir uma política estatal capaz de solucionar o problema".

A liminar foi deferida, determinando a interdição da cadeia e a remoção dos presos. Contra essa decisão, o Estado de Goiás apresentou o pedido de suspensão de liminar e sentença, alegando lesão à ordem e segurança públicas, já que a remoção dos presos se daria em desconformidade com a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça. Faltaria à liminar razoabilidade e respeito ao princípio da proporcionalidade.

O Estado afirma também que estaria implementando ações "firmes" para resolver "em definitivo" o problema do sistema prisional, o que não seria possível com a medida paliativa requerida pelo MP. Ao contrário, a decisão agravaria a situação, já que os recursos teriam que ser desviados para as outras cadeias, porque o Estado atuaria ante quadros e recursos já existentes.

Para o governo de Goiás, a liminar "empurra um suposto problema para outros magistrados que também atuam na execução penal ? com a interdição os novos presos terão que ser cambiados para outras cadeias". Com isso, o "caos" seria instalado em outras prisões, o que, além de não diminuir o problema, o agravaria.

A decisão

O ministro Edson Vidigal afirmou não verificar, na liminar concedida, qualquer potencialidade de lesão à ordem ou à segurança públicas. "A decisão singular, mantida naquela Corte [TJ-GO] e que se quer ver suspensa, privilegiou o interesse público, resguardando direitos da sociedade do Município de Minaçu/GO", afirmou o presidente.

O MP, explicou o ministro, pediu, em novembro de 2003, a condenação do Estado e da Agência Goiana do Sistema Prisional para que lotassem em Minaçu agentes carcerários em número suficiente para satisfazer a demanda do serviço. Em caso de descumprimento, que se interditasse a cadeia e se fizesse a transferência dos presos.

Em março de 2004, ante a falta de manifestação dos requeridos, o juízo da comarca de Minaçu considerou que a comunidade estava desprotegida, pois inexistia um único agente carcerário para manter a vigilância sobre os presos e determinou à Agência a indicação de um local para onde os detentos pudessem ser transferidos. Mas, apenas em fevereiro de 2005, foi deferido o pedido liminar do MP, ainda com a concessão de prazo para cumprimento das determinações anteriores, o que foi novamente ignorado pelo Estado.

"Vejo, portanto", afirmou o ministro Edson Vidigal, "risco inverso, na medida em que lesão grave à segurança pública poderá advir com a manutenção do funcionamento da Cadeia Pública nas precárias condições retratadas nos autos". O presidente também não verificou na decisão contrariedade à Constituição Federal ou às leis referentes ao direito à segurança que violasse a ordem administrativa pública.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  SLS147

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